O conceito moderno de poder de polícia o define como a atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Em relação ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que
- A) é exclusivo da autoridade superior do ente público competente para a fiscalização.
- B) compreende a adoção de medidas repressivas para aplicação da lei ao caso concreto.
- C) incide subsidiariamente à polícia judiciária, inclusive para coibir a prática de ilícito penal.
- D) cria obrigações e limitações aos direitos individuais quando a lei não tiver disposto a respeito.
- E) impõe apenas obrigações de fazer, na medida em que não pode impor abstenções e proibições aos administrados.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) compreende a adoção de medidas repressivas para aplicação da lei ao caso concreto.
O Poder de Polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. É desempenhado por todo agente público a quem a Lei tenha entregue tal tarefa, não só a mais alta autoridade da instituição envolvida (errada a letra A). Só pode ser exercido nos termos da Lei, e, por isso, não pode criar obrigações que nela, a Lei, não estejam previstas (errada a letra D). Além disso, pode impor aos administrações tanto obrigações de fazer (tirar carteira para dirigir veículo automotivo, por exemplo), quanto abstenções e proibições (não usar a propriedade para fins que não sejam sociais). Errada, portanto, a letra E.
No que se refere à polícia judiciária, cabem algumas explicações adicionais: ela atua na preparação da atuação função jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança (polícia civil de um estado, a exemplo), referindo-se ao indivíduo, ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal. Evidentemente, há ilícitos penais que repercutirão na esfera administrativa.
A doutrina indica que há uma linha de diferenciação básica entre a Polícia Administrativa e a Judiciária, que diz respeito à ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área de ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal (crimes e contravenções) é praticado, é a Polícia Judiciária que age. Como exemplo de Polícia Administrativa pode-se citar a fiscalização de atividades de comércio, sobre condições de estocagem de alimentos. A polícia administrativa, por conseguinte, não é atividade subsidiária à Polícia Judiciária. É atividade própria, com diferenças marcantes.
Pois bem. Por exclusão, chegamos ao nosso gabarito - é a letra B. De fato, o Poder de Polícia pode trazer medidas repressivas, como multas.
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