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É principalmente com base no Poder de Polícia administrativo que o Poder Público pode:

Resposta:

A alternativa correta é letra E) apreender gêneros alimentícios impróprios para consumo

O Poder de Polícia é a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Di Pietro, Poder de Polícia é atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade.

 

O poder de polícia se expressa, por exemplo, quando o poder público apreende produtos impróprios para o consumo humano – ora, se alguém pode realizar essa atividade (comércio de alimentos), não o pode fazer em prejuízo os interesses coletivos. Por isso, CORRETA a letra E.

 

Alguns detalhes relacionados aos outros itens: das letras A a C o que se tem são atividades ligadas à polícia judiciária, que não se confunde com o Poder de Polícia do Estado.

 

A Polícia Judiciária atua na preparação da atuação função jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança (polícia civil de um estado, a exemplo), referindo-se ao indivíduo, ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal. Evidentemente, há ilícitos penais que repercutirão na esfera administrativa.

 

A doutrina indica que há uma linha de diferenciação básica entre a Polícia Administrativa e a Judiciária, que diz respeito à ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área de ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal (crimes e contravenções) é praticado, é a Polícia Judiciária que age. Como exemplo de Polícia Administrativa pode-se citar a fiscalização de atividades de comércio, sobre condições de estocagem de alimentos.

 

Quando há investigação criminal, com a audiência de testemunhas, inspeções e perícias, por exemplo, estão a se desenvolver atividades de Polícia Judiciária, após o término das quais os elementos deverão ser enviados ao Ministério Público, para a adoção das providências pertinentes.

 

Outro critério adotado para diferenciação entre as Polícias Administrativa e Judiciária seria quanto a seu caráter: quando preventivo, trata-se de atividade de polícia administrativa; quando repressivo, de polícia judiciária.

 

A prestação de serviços (letra D) também não diz respeito ao poder de polícia. É uma atividade própria do Estado, mas com características e natureza próprias.

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