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Os meios de atuação da Administração no exercício do poder de polícia compreendem

Resposta:

A alternativa correta é letra E) os atos normativos que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades individuais e os atos administrativos consubstanciados em medidas preventivas e repressivas, dotados de coercibilidade.

Façamos, inicialmente, distinção entre a Polícia Administrativa e a Judiciária.

A Polícia Administrativa é atividade da Administração que “se exaure em si mesma”, ou seja, com início e fim no âmbito da função administrativa, levada a efeito por entidades e órgãos administrativos, incidindo basicamente sobre as liberdades e propriedade dos indivíduos.

Polícia Judiciária atua na preparação da atuação função jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança (polícia civil de um estado, a título de exemplo), referindo-se ao indivíduo, ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal.

A doutrina indica que há uma linha de diferenciação básica entre a atividade da Polícia Administrativa e a Judiciária, que diz respeito à ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área de ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal (crimes e contravenções) é praticado, é a Polícia Judiciária que age. Como exemplo de Polícia Administrativa pode-se citar a fiscalização de atividades de comércio, sobre condições de estocagem de alimentos, etc.

Evidentemente, há ilícitos penais que repercutirão na esfera administrativa. Contudo, a questão não cuida disso, razão pela qual também não serão tecidos comentários aqui.

Quando há investigação criminal, com a audiência de testemunhas, inspeções e perícias, por exemplo, estão a se desenvolver atividades de Polícia Judiciária, após o término das quais os elementos deverão ser enviados ao Ministério Público, para a adoção das providências pertinentes.

Outro critério adotado para diferenciação entre as Polícias Administrativa e Judiciária seria quanto a seu caráter: quando preventivo, trata-se de atividade de polícia administrativa; quando repressivo, de polícia judiciária.

Entretanto, a Polícia Administrativa também atua repressivamente quando, por exemplo, apreende arma usada indevidamente ou quando interdita um estabelecimento comercial ou quando apreende medicamentos, como no item que ora analisamos.

Por outro lado, os agentes da Polícia Judiciária podem agir de modo preventivo, de modo a evitar a prática de delitos, como, por exemplo, em campanhas de conscientização para que se evite violência contra crianças e idosos.

Em resumo, pode-se afirmar: a Polícia Administrativa reveste-se, eminentemente, de caráter preventivo, mas, sob determinadas circunstâncias, terá caráter repressivo. Já a Polícia Judiciária é eminentemente repressiva, mas pode agir, em alguns casos, de modo preventivo.

Muito bem. Feitas as exposições preliminares, vamos partir para os comentários. 

- Letra A: ERRADA. A atividade de polícia ADMINISTRATIVA é EMINENTEMENTE preventiva, como dito, apesar de, em alguns casos, ser também repressiva. Quanto aos ilícitos penais, relembre-se que isto também se insere no Poder de Polícia do Estado, mas JUDICIÁRIA.

- Letra B: ERRADA. 1º Há outros atos que decorrem do Poder de Polícia, além dos relativos à prevenção e fiscalização (exemplo: atos de consentimento, tal como a emissão de uma licença); 2º A Polícia Judiciária, claro, pode praticar atos repressivos dotados de coercibilidade, tal como a efetuação de uma prisão. Mas as instituições que desempenham a atividade de Polícia Administrativa também assim procedem, ao aplicar uma multa, por exemplo. Então, a atividade repressiva não é uma EXCLUSIVIDADE de quem exerce a atividade de Polícia Judiciária e por isso o item está ERRADO.  

- Letra C: ERRADA. Na realidade, se a medida adotada em razão do Poder de Polícia tem caráter GERAL diz respeito a um ato normativo (uma Resolução de uma agência reguladora, por exemplo). Já se o ato possui caráter REPRESSIVO é INDIVIDUAL (no mais das vezes), tal qual a interdição de uma atividade. Note-se que os atos de caráter geral são, também, limitadores dos direitos individuais, uma vez que condicionam o uso das liberdades. Entretanto, não são exatamente atos repressivos, pois não se tratam de medidas punitivas.

- Letra D: ERRADA. Evidentemente que os meios da atuação decorrentes do Poder de Polícia dizem respeito a atividades dotadas de auto-executoriedade e coercibilidade, impondo aos administrados limitações ao exercício de direitos e às atividades econômicas. Entretanto, também é evidente que JAMAIS pode deixar de haver previsão legal para tanto. Na realidade, o problema, nesse item, seria lembrar que PRESCINDIR é o contrário de PRECISAR. Então, como o item diz que o exercício do Poder de Polícia PRESCINDIRIA (dispensaria) a previsão legal, está ERRADO.

- Letra E: CERTA. Veja os comentários à letra C. Chame-se atenção, ainda, para o fato de que, muitas vezes, os atos decorrentes do Poder de Polícia serão dotados de COERCIBILIDADE, que é característica no desempenho de tal atividade.

Em razão do atributo da coercibilidade, as medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados, independente de concordância. Tal situação é comum, por exemplo, na interdição de prédios que, em decorrência de suas instalações físicas, sejam inseguros para o exercício de certas atividades. De toda forma, o particular insatisfeito com a atuação da Polícia Administrativa poderá levar a situação à apreciação do Poder Judiciário, a quem competirá decidir sobre a questão discutida. A coercibilidade justifica, ainda, o uso da força física no caso de resistência do administrado, a qual deverá ser proporcional a tal resistência.

Bom registrar que nem todo ato de polícia é dotado de coercibilidade: de fato, as licenças, autorizações e permissões, decorrentes do poder de polícia, contam com a concordância do destinatário do ato, daí dizer que, nestes atos, não há que se falar em coercibilidade. 

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