É adequada a invocação do poder de polícia para justificar que um agente administrativo
- A) prenda em flagrante um criminoso.
- B) aplique uma sanção disciplinar a um servidor subordinado seu.
- C) determine a interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias.
- D) agrida alguém, agindo em legítima defesa.
- E) envie ao Ministério Público a notícia do cometimento de uma infração por um cidadão.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) determine a interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias.
Muita gente confunde o poder de polícia com a própria policia (civil e federal). Vamos fazer, então, alguns esclarecimentos a respeito de tal tarefa.
Registre-se, inicialmente, que o conceito de Poder de Polícia encontra-se positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional – CTN, que estabelece:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder de Polícia encontra, então, uma (péssima!) definição na Lei. O conceito está contido no CTN em razão do exercício do Poder de Polícia constituir hipótese de incidência das taxas, em virtude do que dispõe a CF/1988 (Art. 145, II, além do art. 77 do mesmo CTN).
Vê-se, no conceito dado pela norma, sua amplitude - são diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa: segurança, higiene, mercado, etc.
De toda forma, pode-se entender o Poder de Polícia da maneira que boa parte da doutrina o compreende: a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o exercício do Poder de Polícia seria equivalente a "por na balança": o que é mais importante, o indivíduo ou o coletivo? De regra, será o coletivo, óbvio. O todo é mais importante que o indivíduo. Em resumo, o Poder de Polícia consiste na limitação do exercício das liberdades individuais, quando assim exigir o interesse público.
Já as corporações policiais, também chamadas de Polícia Judiciária, atuam na preparação da atuação jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança (polícia civil de um estado, a exemplo), referindo-se ao indivíduo (incide sobre pessoas, portanto), ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal.
A doutrina indica que há uma linha de diferenciação básica entre a Polícia Administrativa e a Judiciária, que diz respeito à ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área de ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente) a Polícia é Administrativa. Quando o ilícito penal (crimes e contravenções) é praticado, é a Polícia Judiciária que age. Como exemplo de atividade de Polícia Administrativa pode-se citar a fiscalização de atividades de comércio, sobre condições de estocagem de alimentos, etc.
Quando há investigação criminal, com a audiência de testemunhas, inspeções e perícias, por exemplo, estão a se desenvolver atividades de Polícia Judiciária, após o término das quais os elementos deverão ser enviados ao Ministério Público, para a adoção das providências pertinentes.
Outro critério adotado para diferenciação entre as Polícias Administrativa e Judiciária seria quanto a seu caráter: quando preventivo, trata-se de atividade de polícia administrativa; quando repressivo, de polícia judiciária.
A Polícia Administrativa também atua repressivamente quando, por exemplo, apreende arma usada indevidamente ou quando interdita um estabelecimento comercial ou quando apreende medicamentos, como no item que ora analisamos.
Já os agentes da Polícia Judiciária podem agir de modo preventivo, de modo a evitar a prática de delitos, como, por exemplo, em campanhas de conscientização para que se evite violência contra crianças e idosos.
Em resumo, pode-se afirmar: a Polícia Administrativa reveste-se, eminentemente, de caráter preventivo, mas, sob determinadas circunstâncias, terá caráter repressivo. Já a Polícia Judiciária é eminentemente repressiva, mas pode agir, em alguns casos, de modo preventivo.
Feitos os esclarecimentos conceituais necessários, partamos para a resolução dos itens, comentando-os um a um.
- Letra A: ERRADA. Este se resolve pelos comentários preliminares que fizemos – a prisão de um criminoso é atividade de polícia JUDICIÁRIA, não administrativa.
- Letra B: ERRADA. No caso, quando alguém se submete à hierarquia interna administrativa, tem-se exercício do poder DISCIPLINAR, não de polícia. DICA: O PODER DISCIPLINAR É INTERNO À ADMINISTRAÇÃO, ATINGINDO AQUELES QUE POSSUEM ALGUM ‘VÍNCULO DIFERENCIADO’ COM O PODER PÚBLICO, TAL QUAL UM SERVIDOR PÚBLICO.
- Letra C: CERTA. Como dito anteriormente, o uso do poder de polícia diz respeito, em linhas gerais, a restrições quanto a liberdades individuais, em prol do coletivo. Por conseguinte, quando o poder público interdita um estabelecimento (liberdade individual de exploração de atividade) por ter infringido normas sanitárias (que refletem o interesse público), exerce-se o poder de polícia. O item está certo, então.
- Letras D e E: ERRADAS. Essas duas atividades estão ligadas à atuação da polícia judiciária e à necessidade, se for o caso, de denúncia ao MP, para apurações.
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