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Nos termos do conceito aceito pela doutrina nacional, caracteriza exercício de poder de polícia a

Resposta:

A alternativa correta é letra C) interdição de um estabelecimento por agentes de vigilância sanitária.

A resposta é letra C.

O poder de polícia é o único dos poderes da Administração com uma definição legal. Vejamos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

A definição legal deve-se, talvez, pela maior segurança a ser garantida aos particulares em geral, afinal, dos poderes, é aquele que, mais diretamente, vai atingi-los. É, inclusive, uma hipótese de incidência para a cobrança de taxas.

Além da definição legal, destaca-se a conceituação doutrinária. Segundo a doutrina, o poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe o Estado para limitar, condicionar e restringir bens, direitos e atividades em prol do interesse público ou da segurança do próprio Estado.
 
A rigor, o conceito acima, na verdade, refere-se ao poder de polícia administrativa.

A polícia administrativa tem os seguintes atributos: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. A coercibilidade impõe o cumprimento pelos particulares, independentemente da aquiescência/concordância desses. A autoexecutoriedade, por sua vez, permite à Administração colocar em operação o seu ato, executá-lo, sem que, para tanto, haja necessidade de manifestação prévia pelo Poder Judiciário.

Como decorrência da autoexecutoriedade, destacam-se os atos punitivos decorrentes do Poder de Policia. São exemplos: o embargo de obras, a apreensão de bens, a destruição de bens e a interdição de estabelecimentos. Daí, inclusive, a correção da alternativa C.

Outra alternativa que poderia provocar dúvida ao candidato foi a letra A. A prisão de criminoso é, sem dúvida, exercício regular do poder de polícia, no entanto, poder de polícia JUDICIÁRIA. Fica aqui o bizu: quando a banca, no enunciado, não se refere expressamente à modalidade da polícia, está-se dirigindo à polícia administrativa.

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