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A intervenção administrativa da autoridade pública no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir, denomina-se:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Polícia administrativa.

Gabarito: letra D.

 

Falou bonito, mas a banca apenas conceituou o poder de polícia. Outro conceito clássico para o referido poder é o que se encontra presente no art. 78 do Código Tributário Nacional.

 

"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."

 

A dúvida mais comum nesses assuntos é entre a polícia administrativa e a polícia judiciária. As diferenças fundamentais entre as duas se dão no âmbito da sua incidência, da sua função primordial, o fato gerador e o sujeito da ação.

 

 

Espero ter ajudado.

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