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A administração é dotada de poderes administrativos que podem ser usados de formas isoladas ou cumulativas. Segundo a doutrina brasileira, esses poderes nascem com a administração e se apresentam diversificados em função das exigências do serviço público, do interesse da coletividade e dos objetivos a que se dirigem. A respeito desse assunto, julgue o item a seguir.

 

Quando a administração pública condiciona ou restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, ela usa o seu poder regulamentar.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Errado

Gabarito: ERRADO.

A situação mencionada no item refere-se ao Poder de Polícia.

O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) traz a definição do poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Ao lermos a definição do CTN, nota-se a amplitude do conceito de poder polícia. São diversas áreas que podem exigir a atuação da polícia administrativa, como: segurança, higiene e mercado. Todavia, esse conceito não é um dos melhores, por ser extenso e pouco nos informar!


Assim, é preferível o conceito doutrinário, em que o poder de polícia pode ser definido como a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia é atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, este manifestado nos mais variados setores da sociedade, como saúde, segurança, educação, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e propriedade.

Já o poder regulamentar, é, na verdade, a prerrogativa conferida privativamente ao chefe do Executivo de editar atos normativos (gerais e abstratos) para detalhar as leis e, por conseguinte, permitir sua efetiva concretização. Contudo, os atos regulamentares não podem trazer novidades para o Direito. Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello, dispõe que as normas regulamentares se propõe a :

  • Dispor sobre o procedimento de operação da Administração nas relações que decorrerão com os administrados quando da execução da lei.
  • Limitar a discricionariedade administrativa.
  • Caracterizar fatos, situações ou comportamentos enunciados na lei mediante conceitos vagos.
  • Decompor analiticamente o conteúdo de conceitos sintéticos, mediante discriminação integral do que neles se contém.
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