Em matéria de organização administrativa da administração pública federal, considere as informações abaixo:
A pessoa jurídica Alfa desenvolve atividade típica de estado, foi criada por lei, lhe sendo conferidos poderes normativos, seus dirigentes possuem mandato certo, possui privilégios processuais e fiscais;
A pessoa jurídica Beta é sociedade limitada, teve sua criação autorizada por lei, possui capital unicamente público e explora atividade econômica, em regime não concorrencial.
A pessoa jurídica Gama, sociedade anônima, teve sua criação autorizada por lei, possui capital misto, com a maioria do capital votante nas mãos do poder público e presta serviço público mediante delegação estatal.
A pessoa jurídica Delta foi criada por lei e celebrou contrato de gestão com o Ministério supervisor, adquirindo vantagens especiais e, em troca, se comprometendo a cumprir plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.
Nesse sentido, é possível dizer que as pessoas jurídicas acima mencionadas são respectivamente:
- A) agência reguladora, empresa pública, sociedade de economia mista e agência executiva;
- B) empresa pública, agência reguladora, agência executiva e sociedade de economia mista;
- C) sociedade de economia mista, agência executiva, empresa púbica e agência reguladora;
- D) agência reguladora, agência executiva, sociedade de economia mista e empresa pública;
- E) organização da sociedade civil, autarquia profissional, empresa pública e sociedade de economia mista.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) agência reguladora, empresa pública, sociedade de economia mista e agência executiva;
Gabarito: LETRA A.
A questão versa acerca da Administração Pública Indireta. Nesse contexto, vamos analisar as entidades apresentadas pelo enunciado para encontrar a resposta correta.
Estamos diante de Agência Reguladora. Em outros termos, a agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, integrante da Administração Pública Indireta, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país. Corroborando este conceito, temos as lições Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 181):
trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com Imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).
Além disso, as agências reguladoras, responsáveis pela regulação na maioria dos casos, tem as funções de aplicar o direito aos casos concretos não litigiosos, de editar as normas que possibilitem a implementação das política e solucionar os conflitos verificados entre os interessados na atividade objeto de regulação, conforme nos explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p. 187):
Dessa forma, podemos identificar, respectivamente, as seguintes funções exercidas pelas agências reguladoras:
a) aplicar o direito aos casos concretos não litigiosos que se lhes apresentem (aplicar de ofício o direito);
b) editar as normas que possibilitem a implementação das políticas (elaboradas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo) para o setor sob sua competência regulatória; e
c) solucionar os conflitos verificados entre os interessados na atividade objeto de regulação (Estado, setor econômico regulado, usuários de serviços e a sociedade em geral), ressalvada, sempre, a possibilidade de controle judicial, absolutamente inafastável em nosso ordenamento jurídico (CF, art. 5.º, XXXV).
Trata-se de uma empresas pública. Efetivamente, perceba que as empresas públicas são sempre pessoas jurídicas de direito privado, que podem assumir qualquer forma admitida em direito, integrantes da administração indireta, com capital exclusivamente público, que têm sua criação autorizada por lei específica, para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica de relevante interesse público. Elas têm a seguinte conceituação, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72-73):
Dessa forma, podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
[...]
São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO); Caixa Econômica Federal (CEF).
Vejamos suas principais características:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital 100% público.
- Forma Jurídica: Qualquer forma admitida em direito.
A sociedade Gama é uma sociedade de economia mista. Note que caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta. Nesse sentido, vejamos a didática de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 72, grifamos):
De outra parte, é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
Por fim, temos uma agência executiva. De fato, a Agência Executiva é a denominação dada à qualificação concedida, por decreto específico, às AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, que celebrem contrato de gestão com a Administração a que se achem vinculadas, para melhorar a eficiência e reduzir custos, conforme o art. 1º, § 1º, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998:
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
Portanto, como teremos, respectivamente, agência reguladora, empresa pública, sociedade de economia mista e agência executiva, gabarito LETRA A.
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