São uma espécie de autarquia
- A) as empresas estatais.
- B) os consórcios públicos de direito público.
- C) as organizações sociais.
- D) as fundações públicas de direito privado.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) os consórcios públicos de direito público.
Gabarito: LETRA B.
A questão versa acerca da Administração Pública. Nesse contexto, a questão pede a classificação das autarquias quanto ao objeto. A classificação quanto ao objeto é proposta por José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 438). Vejamos:
Dentro das atividades típicas do Estado, a que estão preordenadas, as autarquias podem ter diferentes objetivos, classificando-se em:
a) autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art. 3º , III, da CF. Exemplo: INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
b) autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade de previdência social oficial. Exemplo: o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
c) autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro);
d) autarquias profissionais (ou corporativas): incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); CRM (Conselho Regional de Medicina); CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e outras do gênero.
e) autarquias administrativas: que formam a categoria residual, ou seja, daquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
f) autarquias de controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito genérico de agências autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos (descentralização por delegação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional do Petróleo). Sobre tais entidades, remetemos aos comentários feitos adiante, no no 15 deste tópico;
g) autarquias associativas: são as denominadas “associações públicas”, ou seja, aquelas que resultam da associação com fins de mútua cooperação entre entidades públicas, formalizada pela instituição de consórcios públicos, sendo estes regulados, como já vimos anteriormente no capítulo relativo aos contratos administrativos, pela Lei nº 11.107/2005.
Desse modo, podemos afirmar que, dentre as alternativas, somente os consórcios públicos de direito público são espécies de autarquias, sendo classificados como autarquias associativas. Além disso, a Lei nº 11.107/2005 classifica o consórcio público, em caso de associação pública, em pessoa jurídica de direito público com natureza de autarquia. Vejamos:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
Portanto, como, dentre as alternativas, somente os consórcios públicos de direito público são uma espécie de autarquia, gabarito LETRA B.
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