“[…] pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas.’’.
Considerando as normas de direito administrativo, é correto afirmar que a passagem apresentada conceitua um(a)
- A) ente federado.
- B) sociedade de economia mista.
- C) autarquia.
- D) fundação privada.
- E) empresa pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) sociedade de economia mista.
Gabarito: letra B.
b) sociedade de economia mista. – certa.
Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Por sua vez, considera-se sociedade de economia mista a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 98)
Nessa linha, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de sociedade de economia mista.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.
Vejamos:
a) ente federado. – errada.
O ente federado são as pessoas federativas (pessoas políticas) que são a Administração Direta e exercem a atividade administrativa de forma centralizada.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 77
c) autarquia. – errada.
“As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 82)
d) fundação privada. – errada.
“A fundação é instituto originário do direito civil, disciplinado nos arts. 62 a 69 do Código Civil. A partir do seu disciplinamento legal é possível inferir que toda fundação possui as seguintes características básicas:
1) a figura do instituidor, que faz a doação patrimonial;
2) o objeto, consistente em atividades de interesse social; e
3) a ausência de finalidade lucrativa.
Os parâmetros utilizados para caracterizar as fundações privadas foram tomados também para a instituição das fundações públicas (chamadas de fundações governamentais). Apenas ressaltando que, enquanto as fundações privadas são criadas por particulares, as fundações públicas ou governamentais são instituídas pelo Poder Público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 90)
e) empresa pública. – errada.
“Atento as considerações anteriores e ao que dispõe o retrocitado decreto-lei, pode-se conceituar a empresa pública como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 98)
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