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Estevão Caprichoso foi convidado para assumir a posição de diretor estatutário em um banco estatal, constituído na forma de sociedade de economia mista federal e que independe de recursos do tesouro para pagamento de pessoal e para despesas de custeio em geral.

A propósito do regime jurídico de tal posição, Estevão

Resposta:

A alternativa correta é letra B) não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Analisemos as opções fornecidas pela Banca:

 

a)  deverá ser obrigatoriamente um empregado de carreira da empresa estatal.

 

Errado: os cargos (a rigor, empregos) ocupados por dirigentes de empresas estatais não necessariamente precisam ser preenchidos por empregados de carreira. Em rigor, trata-se de nomeação para cargo/emprego em comissão ou função de confiança, devendo haver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 13.303/2016, que assim estabelece, no ponto:

 

"Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

 

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

 

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

 

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

 

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

 

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

 

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

 

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

 

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010."

 

Sobre a natureza de cargo/emprego em comissão dos dirigentes de empresas estatais, eis a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

 

"Quanto aos dirigentes das empresas estatais, que ocupam cargos (rectius: empregos) em comissão ou exercem função de confiança, a nomeação, ainda que não se submeta à regra do concurso público (art. 37, II e V, da CRFB), deve respeitar os requisitos estabelecidos na Lei 13.303/2016)"

 

Do exposto, incorreta esta primeira opção, ao sustentar que o dirigente de estatal deva ser obrigatoriamente um empregado de carreira.

 

b)  não estará submetido ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Certo: o teor da presente afirmativa encontra apoio expresso, a contrário senso, na regra do art. 37, §9º, da CRFB, que abaixo transcrevo:

 

"Art. 37 (...)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."  

 

Ora, como daí se vê, em se tratando de empresa estatal que não conta com recursos públicos para fins de custeio de seu pessoal, tampouco para despesas de custeio em geral, não há vinculação ao "teto" remuneratório do serviço público, de sorte que está correta a presente proposição.

 

c)  deve ser brasileiro nato, para que possa tomar posse.

 

Errado: consoante se extrai da leitura dos requisitos legais estabelecidos na Lei 13.303/2016, conforme art. 17, acima colacionado, inexiste a alegada obrigatoriedade de o dirigente se tratar de brasileiro nato.

 

d)  deve firmar contrato de trabalho, regido pela CLT, como qualquer outro empregado da empresa, segundo jurisprudência consolidada.


Errado: tratando-se de cargo/emprego em comissão ou função de confiança, não há que se falar em celebração de contrato de trabalho, nos moldes da CLT.

 

e)  está submetido às normas da Lei no 8.112/1990.

 

Errado: por fim, equivocada esta alternativa, visto que os dirigentes de empresas estatais não são servidores públicos efetivos, mas, sim, ocupam cargos/empregos em comissão ou função de confiança, não se lhes aplicando, por conseguinte, o regime jurídico estatutário.


Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 131.

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