Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Sobre as autarquias que integram a Administração Pública indireta, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

(    ) São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para executar funções próprias e típicas do Estado.

(    ) São dotadas de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, além de quadro de pessoal próprio.

(    ) O patrimônio pertencente às autarquias é integrado por bens públicos, qualificados como impenhoráveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião.

(    ) Os dirigentes das autarquias são hierarquicamente subordinados aos gestores dos órgãos da Administração Pública direta a que tais entidades estão vinculadas.

Assinale a sequência correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) V, V, V, F

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa acerca da Administração Indireta. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

(V) São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para executar funções próprias e típicas do Estado.

 

Verdadeiro. De fato, uma autarquia tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41):

 

As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. 

 

Como pessoa jurídica de direito público, obedece os princípios da administração pública e gozam de prerrogativas semelhantes. Desse modo, possui capacidade de autoadministração, devendo organizar-se hierarquicamente (poder hierárquico) em um conjunto de órgãos, contando com quadro de servidores próprios, que não são servidores da administração direta, mas servidores dos próprios quadros da autarquia.

 

Por fima autarquia apresenta os seguintes elementos formadores

  • personalidade jurídica de direito público
  • Criada por lei específica
  • Capacidade de Autoadministração
  • Descentralização por outorga legal
  • Controle finalístico (ou de tutela), exercido pelo ente que a criou.


(V) São dotadas de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, além de quadro de pessoal próprio.

 

Verdadeiro. As entidades meramente administrativas não possuem autonomia política, possuindo somente autonomia administrativa e capacidade de autoadministração, o que importa em não subordinação à pessoa política instituidora, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 24):

 

Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, gestão financeira, gestão de seus serviços, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a criação da entidade administrativa


(V) O patrimônio pertencente às autarquias é integrado por bens públicos, qualificados como impenhoráveis e insuscetíveis de aquisição por usucapião.

 

Verdadeiro. De fato, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 443), os bens e rendas das Autarquias são patrimônio público com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados. Vejamos:

 

os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários.

 

(F) Os dirigentes das autarquias são hierarquicamente subordinados aos gestores dos órgãos da Administração Pública direta a que tais entidades estão vinculadas.

 

Falso. Na relação da Administração Indireta com a Administração Direta não existe subordinação, mas, sim, relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela, conforme podemos aferir das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 26):

 

Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela). 

 

Portanto, como a sequência correta é V, V, V, F, gabarito LETRA B.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *