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No que se refere à fase preparatória do pregão, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra E) A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, entre outras, o recebimento das propostas e dos lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Gabarito: DESATUALIZADA.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, por esta norma revogada, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, mas as exigências de habilitação e os critérios de aceitação das propostas serão definidos pelo chefe do Poder Executivo local.

 

Incorreto. Na verdade, a justificativa do objeto e a definição do objeto do certame, das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, das sanções por inadimplemento e das cláusulas do contrato, serão feitas na fase preparatória do pregão (interna), inclusive com a fixação dos prazos para fornecimento. Com efeito, estas exigências constam do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;


b)  A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, devendo conter o maior grau possível de especificações, ainda que isso eventualmente limite a competição.

 

Incorreto. Na fase interna, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Vejamos:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

c)  Os autos do procedimento não deverão conter a identificação da entidade promotora da licitação, sob pena de prejuízo ao caráter competitivo do certame.

 

Incorreto. Pelo contrário, deverá conter a identificação da entidade promotora da licitação, porquanto ela elaborará o orçamento estimado da contratação. Vejamos

 

Art. 3º. [...]

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e


d)  O pregão não possui fase preparatória.

 

Incorreto. Conforme vimos, toda modalidade de licitação possui uma fase preparatória.


e)  A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, entre outras, o recebimento das propostas e dos lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Correto. De fato, o pregoeiro será designado na fase interna da licitação na modalidade pregão. É o que determina o art. 3º, inciso IV, da Lei do Pregão:

 

Art. 3º. [...]

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Note que, com a edição da Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão passou a ser inteiramente regulada pelo novo diploma. No entanto, a condução da modalidade de licitação pregão, de acordo com a nova lei, continuará sendo conduzida pelo pregoeiro, que é o agente de contratação (figura nova) na modalidade pregão e também será auxiliado por equipe de apoio. Vejamos:

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

[...]

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Portanto, a questão está DESATUALIZADA.

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