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A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns.

A fase preparatória do pregão deve observar alguns pontos, apresentados nas alternativas a seguir, com exceção de:

Resposta:

A alternativa correta é letra E) É vedado que o pregoeiro e respectiva equipe de apoio sejam formados por servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

Em se tratando de questão que demandou conhecimentos pertinentes a pontos que devem ser observados na fase preparatória do pregão, é de se aplicar o disposto no art. 3º da Lei 10.520/2002, que ora reproduzo:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Com base nesses dispositivos legais, vejamos cada alternativa, com brevidade, devendo ser apontada a incorreta:

 

a)  A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame.


Certo: este item está devidamente apoiado no teor do inciso I, acima transcrito, em sua parte inicial. Logo, sem reparos.

 

b)  A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

 

Certo: cuida-se aqui de proposição alinhada com a norma do inciso II, de modo que também está correta.

 

c)  A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

 

Certo: esta alternativa tem respaldo expresso na regra do inciso IV, acima colacionada. Nada a reparar, portanto.

 

d)  A autoridade competente definirá as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

 

Certo: a presente opção reflete a norma do inciso I, em sua parte final, de sorte que também se revela correta.

 

e)  É vedado que o pregoeiro e respectiva equipe de apoio sejam formados por servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.


Errado: por fim, aqui se vê o item equivocado da questão, porquanto em franco desacordo à regra do inciso IV, da leitura do qual retira-se que o pregoeiro e respectiva equipe de apoio devem ser formados, sim, por servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, razão pela qual está errado sustentar que isto seria vedado.

 

Gabarito: Letra E

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