A respeito da fase externa do pregão, assinale a opção correta, conforme o regime da Lei n.º 10.520/2002.
- A) A convocação de interessados ocorrerá, necessariamente, mediante publicação de aviso na imprensa oficial.
- B) A apresentação de documentos pelos licitantes em pregão deve ocorrer independentemente de sua prévia inserção nos sistemas de cadastramento de fornecedores.
- C) A circunstância de um licitante apresentar a menor proposta em pregão não lhe dá direito, necessariamente, de obter adjudicação do objeto do contrato.
- D) O prazo para a apresentação de propostas em pregão não deve ser inferior a trinta dias.
- E) Na sessão destinada ao pregão, os interessados ou seus representantes devem, de imediato, apresentar os documentos de habilitação previstos em lei e no instrumento convocatório.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) A circunstância de um licitante apresentar a menor proposta em pregão não lhe dá direito, necessariamente, de obter adjudicação do objeto do contrato.
Analisemos as opções propostas, à luz da Lei 10.520/2002, tal como foi determinado no enunciado da questão:
a) A convocação de interessados ocorrerá, necessariamente, mediante publicação de aviso na imprensa oficial.
Errado: a rigor, como se depreende do art. 4º, I, do citado diploma legal, a lei de regência abre outra possibilidade, qual seja, que, não existindo diário oficial do respectivo ente federado, a convocação se opere em jornal de circulação local e, de modo facultativo, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. Neste sentido, o art. 4º, I, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Incorreto, portanto, aduzir que a convocação deva se dar, necessariamente, via publicação em diário oficial do respectivo ente federado.
b) A apresentação de documentos pelos licitantes em pregão deve ocorrer independentemente de sua prévia inserção nos sistemas de cadastramento de fornecedores.
Errado: na realidade, existe expresso permissivo legal no sentido de admitir que não sejam apresentados os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, como se vê do art. 4º, XIV, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"
c) A circunstância de um licitante apresentar a menor proposta em pregão não lhe dá direito, necessariamente, de obter adjudicação do objeto do contrato.
Certo: realmente, mesmo após a identificação da oferta de menor valor, há outras etapas ainda a serem percorridas, até que ocorra a adjudicação do objeto do contrato, de maneira que inexiste direito, de imediato, a tal adjudicação. Com efeito, logo em seguida, cabe ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade de tal proposta. Após, passa-se à fase de habilitação, com abertura dos envelopes contendo os respectivos documentos. Pode ocorrer, portanto, de a proposta não ser aceitável ou ainda de o licitante restar inabilitado, caso em que serão examinadas as propostas seguintes, tudo nos termos do art. 4º, XI, XII e
"Art. 4º (...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
Há, ainda, a possibilidade de interposição de recursos, após declaração do vencedor, do que pode resultar a invalidação de atos insuscetíveis de aproveitamento.
Dessa forma, está correta a afirmativa ora analisada.
d) O prazo para a apresentação de propostas em pregão não deve ser inferior a trinta dias.
Errado: na verdade, o prazo para a apresentação de propostas em pregão não deve ser inferior a 8 dias úteis, conforme se vê do art. 4º, V, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;"
e) Na sessão destinada ao pregão, os interessados ou seus representantes devem, de imediato, apresentar os documentos de habilitação previstos em lei e no instrumento convocatório.
Errado: a modalidade pregão caracteriza-se pela inversão da ordem tradicional prevista na Lei 8.666/93, em que, primeiro, realiza-se a etapa de habilitação para, em seguida, passar-se à fase de julgamento das propostas. No pregão, diversamente, a habilitação somente ocorre após encerrada a etapa competitiva, razão pela qual está errado afirmar que os licitantes devam, de imediato, apresentar os documentos de habilitação previstos em lei e no instrumento convocatório. A rigor, apenas o licitantes classificado em primeiro lugar terá seus documentos de habilitação examinados, salvo se restar inabilitado, caso em que o segundo colocado terá a mesma oportunidade, até que seja proclamado o vencedor.
Gabarito: Letra C
Deixe um comentário