A modalidade licitatória pregão, instituída e regulamentada pela Lei no 10.520/2002, tem como característica peculiar, em contraste com o regime da Lei no 8.666/1993,
- A) a utilização para contratações relativas a bens, serviços ou obras consideradas, nos termos legais, de pequeno valor.
- B) a inversão das fases do procedimento, com a habilitação antecedendo a fase de julgamento.
- C) o regime sancionatório, que prevê penalidade específica consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em todos os níveis federativos, pelo prazo de até 5 anos.
- D) a obrigatoriedade de julgamento pelo critério técnica e preço.
- E) a ausência da fase de habilitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) o regime sancionatório, que prevê penalidade específica consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em todos os níveis federativos, pelo prazo de até 5 anos.
Gabarito: LETRA C.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) a utilização para contratações relativas a bens, serviços ou obras consideradas, nos termos legais, de pequeno valor.
Incorreto. Na verdade, a modalidade pregão será adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, ou seja, o pregão busca bens padronizados. Vejamos na Lei nº 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão é OBRIGATÓRIA para a aquisição de para aquisição de bens e serviços comuns, sendo o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
b) a inversão das fases do procedimento, com a habilitação antecedendo a fase de julgamento.
Incorreto. Na comparação da lei do pregão com a lei nº 8.666/93, o pregão se difere por inverter as fases de habilitação e de julgamento. De fato, há inversão das fases, porém a inversão se dá ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:
Art. 4º. [...]
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Detalhe: na Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a inversão das fases de habilitação e apresentação das propostas é aplicada para todas modalidades. Vejamos:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
c) o regime sancionatório, que prevê penalidade específica consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública em todos os níveis federativos, pelo prazo de até 5 anos.
Correto. De fato, ficará IMPEDIDO DE LICITAR e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do Art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais., conforme penaliza o art. 7º, caput, da Lei do Pregão:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
De acordo com a nova Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, o licitante que não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade, estará cometendo infração administrativa. Vejamos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
[...]
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
Tal infração, sujeita o licitante infrator às sanções elencadas no art. 156, e incisos, da nova Lei. Com destaque para a limitação do valor da multa (de 0,5% até 30% do valor do contrato), o prazo para o impedimento de contratar (que será por até 3 anos) e a declaração de idoneidade pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Vejamos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
d) a obrigatoriedade de julgamento pelo critério técnica e preço.
Incorreto. Para o pregão sempre será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Com efeito, tipo de licitação adotado na modalidade pregão é EXCLUSIVAMENTE o menor preço, conforme o art. 4º, inciso X, da Lei do Pregão:
Art. 4º. [...]
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão é OBRIGATÓRIA para a aquisição de para aquisição de bens e serviços comuns, sendo o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
e) a ausência da fase de habilitação.
Incorreto. Conforme vimos, haverá sim fase de habilitação, porem esta ocorrerá somente após a fase de julgamento.
Portanto, gabarito LETRA C.
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