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O Lei nº 10.520/02, que dispõe sobre a modalidade licitatória conhecida como pregão (lei do pregão), foi elaborada com o propósito de reduzir a morosidade nas licitações promovidas pela Administração Pública, em relação à Lei nº 8.666/93.

Comparando lei do pregão com a lei nº 8.666/93, é correto afirmar que, via de regra, o pregão se difere por

Resposta:

A alternativa correta é letra D) inverter as fases de habilitação e de julgamento.

Gabarito: LETRA D.

 

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, na comparação da lei do pregão com a lei nº 8.666/93, dentre as alternativas, via de regra, o pregão se difere por inverter as fases de habilitação e de julgamento. De fato, há inversão das fases ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:

 

Art. 4º. [...]

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

Detalhe: na Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a inversão das fases de habilitação e apresentação das propostas é aplicada para todas modalidades. Vejamos:

 

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

 

Portanto, gabarito LETRA D.

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