A Lei nº 10.520/2002 foi responsável por instituir a modalidade pregão na Administração Pública, inovação que permitiu uma maior celeridade na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que podem ser objetivamente definidos no edital.
Em seu texto, foram reservadas algumas peculiaridades que a diferenciavam das outras modalidades licitatórias, tendo sido previsto, expressamente,
- A) a realização da habilitação dos candidatos previamente à apresentação e julgamento das propostas.
- B) a exigência de garantia de proposta limitada a 5% do valor da contratação ou 10% para compras de grande vulto.
- C) a vedação absoluta ao exercício da função de pregoeiro ou de membro da equipe de apoio por militares.
- D) o pagamento de taxas e emolumentos referentes ao fornecimento do instrumento convocatório.
- E) a homologação será feita pelo pregoeiro, caso não haja recursos interpostos no curso da licitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) o pagamento de taxas e emolumentos referentes ao fornecimento do instrumento convocatório.
Vejamos cada assertiva, tendo em vista as disposições da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão):
a) Errado:
Ao contrário do que foi aqui exposto, no pregão, a fase de habilitação opera-se após o julgamento das propostas, no que se configura uma inversão de ordem, se comparada à técnica tradicional, prevista na Lei 8.666/93. É o que se vê, sobretudo, do disposto no art. 4º,
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
Logo, incorreto dizer que a habilitação ocorra previamente ao julgamento das propostas.
b) Errado:
Em rigor, a garantia de proposta constitui matéria vedada pela Lei 10.520/2002, conforme se depreende do art. 5º, I, da Lei 10.520/2002, litteris:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
c) Errado:
É permitido que, no âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro seja exercitada por militares, de sorte que está errado sustentar a existência de vedação absoluta a esta possibilidade. No ponto, a regra do art. 3º, §2º, da Lei do Pregão:
"Art. 3º (...)
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares."
d) Certo:
De fato, a lei de regência do pregão, embora, como regra, veda a cobrança de taxas e emolumentos, ressalva a possibilidade de tal cobrança no que se refere ao fornecimento do edital, ao menos para fins de cobertura de custos de reprografia ou de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso, a teor de seu art. 5º, III, que abaixo colaciono:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
(...)
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."
Aqui se encontra, portanto, a alternativa correta da questão.
e) Errado:
Na realidade, dentre as atribuições do pregoeiro, pode ser inserida (desde que não haja recursos) a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, mas, não, a homologação do certame, competência esta que é atribuída à denominada "autoridade competente". É esta a conclusão que resulta expressamente da leitura dos arts. 3º, V, e 4º, XXII, da Lei 10.520/2002:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
V - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
(...)
"Art. 4º (...)
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e"
Equivocado, portanto, sustentar que o pregoeiro ostente competência para homologar o procedimento licitatório.
Gabarito: Letra D
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