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De acordo com a fase preparatória e a fase externa do pregão descritas na Lei nº 10.520/2002, assinale a alternativa que não se caracteriza como procedimentos da modalidade.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de sete dias para apresentação das razões do recurso.

GABARITO - C

 

Em que pese a elaboração da questão tenha sido efetuada no ano de 2021, é importante esclarecer preliminarmente que as normas gerais envolvendo a temática licitações públicas e pregão até o dia 1º de abril de 2021, era regida única e exclusivamente pelas Leis 8.666/93 e 10.520/2002. No entanto, após esta data entrou em vigor a Lei Federal 14.133/21 que contempla as atuais normas relativas às licitações públicas e pregão.

 

É muito importante saber que a nova lei de licitações (Lei 14.133/21) vai ter vigência concomitante com as demais leis que regulamentam a matéria (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02), durante o período de 2 anos, contados de sua publicação, após este período serão revogadas.

 

Traço marcante da Nova Lei de Licitações é que unificou os procedimentos e etapas das modalidades licitatórias da concorrência e do pregão, cujo trâmite processual é comum, conforme determina o artigo 29 da Lei 14.133/21:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

 

Como a questão foi aplicada antes da vigência da nova lei de licitações vamos analisar as afirmativas a partir de um estudo comparado, entre a redação das duas legislações, buscando a identificação da alternativa que NÃO corresponde adequadamente as característcas do pregão.

 

a)  A autoridade competente designa, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances. CORRETA

 

Sob a vigência da Lei 10.520/2002, o artigo 2º, inciso IV estabelece a forma pela qual o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio será designada:

Art. 2º

[...]

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

A nova lei de licitações manteve o mesmo critério de designação do pregoeiro e equipe de apoio em seu artigo 8º:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

[...]

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

b)  Autoridade competente justifica a necessidade de contratação e define o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato. CORRETA

 

A afirmativa proposta está de acordo com a redação do artigo 3º, inciso I da Lei 10.520/2002 (vigente até então) quanto à preparação da licitação na modalidade pregão:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;


c)  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de sete dias para apresentação das razões do recurso. INCORRETA
 

Nos termos do artigo 4º, inciso XVIII da Lei 10.520/2022, o prazo para a interposição de recurso impugnando a declaração do vencedor do pregão é de 3 (três) dias para apresentação das razões recursais.

Art. 4º

[...]

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

d)  No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas. CORRETA

 

Em relação a fase externa da licitação, o artigo 4º da Lei 10.520/2002 estabelece em seu inciso IV:

Art. 4º

[...]

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

Nestas condições, levando em consideração a vigência simultânea da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), verifica-se que a afirmativa C está incorreta em relação ao prazo para apresentação das razões de recurso contra decisão de julgamento do pregão.

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