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A Secretaria de Educação do Município X deseja realizar procedimento para seleção de fornecedor de material escolar para os alunos da rede municipal. O material a ser disponibilizado aos alunos deverá conter os seguintes itens simples com especificações usuais de mercado: (i) lápis preto; (ii) caneta hidrográfica; (iii) estojo; (iv) tesoura e; (v) borracha. O orçamento para a contratação é estimado em R$ 30 milhões. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação nacional:

Resposta:

A alternativa correta é letra E) para a aquisição dos bens em questão, poderá ser utilizada a licitação na modalidade de pregão.

Vejamos cada assertiva, separadamente:

 

a)  não poderão ser adquiridos todos os bens conjuntamente, devendo-se fracionar a licitação em tantos procedimentos quantas forem as espécies de produto a serem adquiridas.


Errado: a rigor, a hipótese descrita neste item não caracterizaria o fracionamento de licitação, prática esta irregular, porquanto implica burla da modalidade mais complexa, em ordem a se adotar modalidades mais simples, com base na redução artificial do valor do contrato. O caso em análise, eis que destinado a separar os diferentes bens a serem adquiridos, constituiria o parcelamento de licitação, que pode ser realizado, sem burla à lei.

 

No entanto, nada impediria que a Administração, se assim desejasse, optasse por realizar um único certame, de modo que está errado sustentar que os bens não poderiam ser adquiridos conjuntamente.

 

b)  o valor global da contratação requer a adoção da tomada de preços como modalidade de licitação.


Errado: em primeiro lugar, a modalidade tomada de preços, contemplada na Lei 8.666/93 (e que deixou de existir na Lei 14.133/2021), possuía como limite máximo de valor, no caso de compras, o montante de R$ 1.430.000,00, consoante regra do art. 1º, II, "b", do Decreto 9.412/2018:

 

"Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

 

(...)

 

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

 

(...)

 

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e"

 

Logo, tratando-se de compra em valor estimado de trinta milhões de reais, tal como foi aduzido no enunciado da questão, a tomada de preços não seria cabível, mas, sim, a concorrência, desde que se desejasse adotar uma das modalidades previstas na própria Lei 8.666/93.

 

Ademais, também seria cabível - e até mais aconselhável - o uso da modalidade pregão, por se tratar de aquisição de bens e serviços comuns, com especificações usuais de mercado, bem assim porque esta modalidade pode ser adotada qualquer que seja o valor da aquisição pretendida.


Do acima exposto, está errado afirmar que a tomada de preços deveria ser utilizada.


c)  a existência prévia de autorização orçamentária para a realização da despesa não é condição para a realização do procedimento licitatório e para a assinatura do contrato, apenas para o seu pagamento.

Errado: trata-se aqui de proposição que desatende o disposto no art. 14 da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

 

"Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa."


No mesmo sentido, ainda, o art. 19 do Decreto 3.555/2000, que regulamenta a modalidade pregão:

 

"Art. 19.  Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

 

E, por fim, também assim estabelece o art. 8º do Decreto 10.024/2019, que constitui o regulamento do pregão eletrônico:

 

"Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

(...)

 

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;:

 

d)  caso a Secretaria desista da contratação após a finalização da licitação, poderá anular o procedimento sem assistir ao vencedor da licitação qualquer direito à indenização.

 

Errado: em se tratando de desistência de contratação, a providência adequada não seria a anulação do certame, visto que, para tanto, é preciso que haja vício no procedimento. Em verdade, o correto seria a revogação da licitação, por desinteresse superveniente da Administração, com esteio no art. 49 da Lei 8.666/93:

 

"Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."


e)  para a aquisição dos bens em questão, poderá ser utilizada a licitação na modalidade de pregão.


Certo: conforme acima já pontuado, a modalidade pregão seria, de fato, a mais adequada para o caso descrito, por se tratar de aquisição de bens comuns, com especificações usuais no mercado.

 

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."


Gabarito: Letra E

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