Conforme disposto na lei 8.666 de 21 de junho de 1993, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Entretanto, uma das modalidades de licitações é apresentada na lei 10.520 de 17 de julho de 2002, realizado em caso de aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Marque a alternativa que apresenta essa modalidade:
- A) Convite.
- B) Tomada de preço.
- C) Concorrência.
- D) Pregão.
- E) Leilão.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) Pregão.
Gabarito: letra D.
d) Pregão. – certa.
Inicialmente, vejamos o texto da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, respectivamente:
“Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.”
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Ao analisar os dispositivos colacionados, nota-se que a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520/02 é o pregão.
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
As demais alternativas, conforme visto, são modalidades previstas na Lei nº 8.666/93.
ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):
A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa quanto às modalidades de licitação.
Isso porque, enquanto antes da edição da referida Lei tínhamos como modalidades de licitação:
- na Lei nº 8.666/93: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão;
- na Lei nº 10.520/02: o pregão e
- na Lei nº 12.462/11: o regime diferenciado de contratação (alguns autores consideravam uma modalidade de licitação).
Agora, após a edição dessa nova Lei, temos:
- na Lei nº 14.133/21: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo comparativo.
No texto da Lei, vejamos o conceito de cada uma:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;”
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