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Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará algumas regras. Sobre essas regras, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:

Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de ______ dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados, para apresentar contrarrazões, em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) 3

Gabarito: letra A.

 

a)  3 – certa.

 

Inicialmente, vejamos o texto da Lei nº 10.520/2002 - Lei do Pregão:

 

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”

 

Ao analisar o dispositivo colacionado, nota-se que a lacuna é corretamente preenchida pelo prazo de três dias.

 

Logo, a alternativa de letra A é a que deve ser assinalada.

 

As demais, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

 

A nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 trouxe uma mudança significativa quanto às modalidades de licitação, tanto que o regramento do pregão foi totalmente abordado por essa nova normativa e não há dispositivo correspondente ao que fora utilizado pela questão em análise.

 

Assim sendo, enquanto antes tínhamos como modalidades de licitação:

 

- na Lei nº 8.666/93: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão;

- na Lei nº 10.520/02: o pregão e

- na Lei nº 12.462/11: o regime diferenciado de contratação (alguns autores consideravam uma modalidade de licitação).

 

Agora, após a edição dessa nova Lei, temos:

 

- na Lei nº 14.133/21: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo comparativo.

 

No texto da Lei, vejamos o conceito de cada uma:

 

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto;

XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;”

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