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52. A modalidade licitatória que não se aplica em obras, que não há limite de valor e o tipo de licitação é sempre o menor preço denomina-se:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) pregão.

Gabarito: letra C.

 

c)  pregão. – certa.

 

Inicialmente, analisemos o texto da Lei nº 10.520/02 e a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus, respectivamente:

 

“Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

 

“O que define a possibilidade de utilização do pregão é a natureza do objeto licitado, e não o seu valor. Em outras palavras, o pregão somente poderá ser utilizado quando se pretender adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 535)

 

Ao analisar o dispositivo e a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão trata da modalidade de licitação pregão, a qual é destinada para aquisição de bens e serviços comuns, não se aplica à obras, não possui limite de valor e é sempre do tipo menor preço.

 

Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C.

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos:

 

a)  dispensa. – errada.

 

Os casos de dispensa de licitação estão elencados na Lei nº 8.666/93 e nenhum foi retratado pelo enunciado, conforme visto. Portanto, alternativa incorreta.

 

b)  concorrência. – errada.

 

- Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 22 (...)

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

 

d)  convite. – errada.

 

- Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 22 (...)

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

 

e)  concurso. – errada.

 

- Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 22 (...)

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”

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