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A Lei 10.520/2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão. Acerca da fase preparatória do pregão, analise as afirmativas a seguir:

 

I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

 

II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

 

III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.

 

IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de a poio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Assinale a alternativa que evidencia observações que devem ser feitas na fase preparatória do pregão.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) I, II, III e IV

Gabarito: letra D.

 

d)  I, II, III e IV – certa.

 

Inicialmente, vejamos o texto da Lei nº 10.520/02:

 

“Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (item I)

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (item II)

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (item III)

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (item IV)

 

Analisemos às assertivas:

 

I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. – certa.

 

II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. – certa.

 

III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. – certa.

 

IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de a poio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. – certa.

 

Ao comparar os dispositivos colacionados e os itens trazidos pela questão, nota-se que todos trazem etapas da fase preparatória do pregão. Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

 

ATENÇÃO: Como o assunto é tratado pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

 

No novo regramento a fase preparatória do pregão ficou igual a todas as modalidades de licitação, ou seja, não há diferença na fase preparatória caso seja utilizada a modalidade de licitação do pregão.

 

Alguns dos incisos mencionados encontram correspondência na nova Lei, tendo sido acrescentadas algumas novidades.

 

Vejamos:

 

“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (correspondência com o art. 3º, caput da Lei nº 10.520/02)

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (correspondência com o art. 3º, inciso I da Lei nº 10.520/02)

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (correspondência com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.520/02)

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; (NOVIDADE)

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; (correspondência com o art. 3º, inciso III da Lei nº 10.520/02)

V - a elaboração do edital de licitação; (NOVIDADE)

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; (NOVIDADE)

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; (NOVIDADE)

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (NOVIDADE)

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; (NOVIDADE)

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (NOVIDADE)

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. (NOVIDADE)

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