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Considerando-se a Lei Nº 10.502/2002, NÃO faz parte da fase preparatória do pregão a seguinte orientação:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

Gabarito: Letra C.

 

c) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

 

Diferentemente da Lei 8.666/1993, o valor da contratação não é critério útil na definição do pregão, isto é, o procedimento dessa modalidade pode ser usado para contratações de qualquer valor.

 

Quer dizer, a Lei do Pregão não segue o paradigma da Lei 8.666/1993 para as modalidades comuns, em que um dos fatores decisivos na escolha da modalidade licitatória é o montante de dispêndios que a Administração assumirá com a contratação.

 

No pregão, não há relação entre o seu procedimento e o valor da futura contratação. Desde que o objeto licitado se enquadre no conceito de bem e serviço comum, a contratação derivada de licitação feita nessa modalidade pode envolver qualquer valor.

 

Inclusive, em razão da ausência de limites de valor, não há como cogitar, à primeira vista, o fracionamento de despesas no uso de dois ou mais pregões para objetos iguais ou assemelhados. Obviamente, a realização de sucessivos pregões pode configurar, no caso concreto, como ato antieconômico (licitar gera despesas), além de ser uma sinalização da falta de planejamento por parte do administrador público.

 

Chegando à nossa questão. Dos tipos de licitação previstos na Lei de Licitações, a Lei 10.520/2002 dispõe que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital (inc. X do art. 4.º). Quer dizer que o fato de o edital exigir um ótimo nível de qualidade dos bens e serviços não converte o tipo menor preço em melhor técnica ou técnica e preço.

 

Ou seja, o erro é que não estamos mais na fase preparatória. É fase externa.

 

Os demais itens estão errados. São todas as etapas preparatórias. Confira:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

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