O servidor público deve conhecer, para bem agir, a Lei do Pregão. Esta lei foi criada com a pretensão de acelerar o procedimento licitatório e agilizá-lo. Por essa razão, o servidor da Comissão Permanente de Licitação de um órgão público procederá e intervirá dentro das especificidades instituídas nesta lei. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma característica do Pregão:
- A) não contribui para o aumento da transparência;
- B) pode ser presencial ou eletrônico, sendo que na modalidade eletrônica não se admite a contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações;
- C) inverte as fases de habilitação e análise de propostas, e apenas a documentação do participante que apresenta a melhor proposta é analisada, gerando economia de tempo e de custos;
- D) ocorre em duas fases: a interna e a externa.
- E) o Termo de Referência contendo justificativa da necessidade de contratação, definição de objeto, exigências e critérios para habilitação, dentre outros requisitos, é documento necessário à fase interna e subsidia o instrumento convocatório.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) não contribui para o aumento da transparência;
Vamos ao exame de cada opção, à procura da incorreta:
a) Errado:
É equivocado dizer que a modalidade pregão não contribua para o aumento da transparência. No ponto, em especial através do pregão eletrônico, opera-se um incremento da transparência, na medida em que a utilização de recursos de tecnologia da informação, proporciona que qualquer interessado possa acompanhar o desenrolar da sessão pública, fiscalizando, assim, todos os atos e procedimentos praticados desde a abertura até o encerramento dos trabalhos.
Eis aqui, pois, a assertiva equivocada da questão.
b) Certo:
De fato, o pregão admite duas modalidades, quais sejam, a presencial e a eletrônica. Quanto a esta última, sua previsão tem assento no teor do art. 2º, §1º, da Lei 10.520/2002, litteris:
"Art. 2º (...)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica."
A modalidade presencial foi regulamentada pelo Decreto 3.555/2000, ao passo que a forma eletrônica tem seu regulamento no Decreto 10.024/2019.
Quanto às vedações de objetos da forma eletrônica, assim preconiza o art. 4º do Decreto 10.024/2019:
"Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º."
Correto, portanto, sustentar a inadequação do pregão eletrônico para fins de contratação de locações imobiliárias, alienações e serviços de engenharia, tal como foi dito pela Banca.
c) Certo:
De fato, se comparado ao procedimento tradicional da Lei 8.666/93, o pregão prevê uma inversão das etapas de habilitação e julgamento. No ponto, enquanto no aludido diploma legal a regra consiste em que, primeiro, opere-se a habilitação para, somente depois, ocorrer o julgamento das propostas, é de se notar que o pregão institui lógica invertida, qual seja, primeiro o julgamento e depois a fase de habilitação a recair apenas quanto ao licitante vencedor.
Neste sentido, o teor do art. 4º, XII, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
d) Certo:
Realmente, o pregão se dá em duas etapas, quais sejam: preparatória (ou interna) e a externa, como se extrai dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei 10.520/2002:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:"
e) Certo:
O termo de referências, de fato, constitui documento integrante da etapa preparatória do pregão, tendo sua disciplina em linha com o que foi sustentado pela Banca, consoante art. 8º, II e III, do Decreto 3.555/2000:
"Art. 8
ºA fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:(...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;"
Gabarito: Letra A
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