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O pregão consiste em modalidade de licitação bastante utilizada na prática da Administração Pública brasileira, o que acontece em grande medida em função dos benefícios advindos de alguns instrumentos próprios previstos na Lei no 10.520/02. O domínio sobre a forma de instrução dos processos de pregão, nessa linha, é essencial para o bom desempenho das atribuições dos agentes que trabalham com processos licitatórios. Acerca da fase interna do pregão, assinale a alternativa correta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) O pregão poderá ser utilizado para a contratação de objetos complexos, desde que o termo de referência ou edital definam os padrões de desempenho e qualidade objetivamente e de acordo com as especificações usualmente praticadas no mercado.

A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  O processo de licitação deve contar com a justificativa para a realização da contratação, que pode consistir na simples informação de que a licitação se destina a suprir demanda existente no órgão público.

 

Incorreto. A justificativa deverá ser da necessidade de contratação, com a definição do objeto e questões relacionadas. Além disso, a justificativa deverá conter elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. Vejamos:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e


b)  A contratação de obras de engenharia, desde que haja uma correta caracterização do objeto, deve, em regra, ser realizada por meio de pregão.

 

Incorreto. A modalidade pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, ou seja, a modalidade pregão não se aplica as obras de engenharia. Vejamos na Lei nº 10.520/2002:

 

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


c)  O pregão poderá ser utilizado para a contratação de objetos complexos, desde que o termo de referência ou edital definam os padrões de desempenho e qualidade objetivamente e de acordo com as especificações usualmente praticadas no mercado.

 

Correto. O TCU possui entendimento consolidado de que a complexidade dos bens ou serviços não afasta a licitação na modalidade pregão, desde que haja padronização e os bens sejam usualmente comercializados no mercado. Vejamos:

 

Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 1.114/2006-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.4)


d)  No pregão cabe à autoridade competente definir se os lances ocorrerão antes ou após a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante.

 

Incorreto. Na verdade, há inversão das fases ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:

 

Art. 4º. [...]

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

Além disso, permite-se que se façam lances verbais, havendo disputa entre a proposta de valor mais baixo e entre aquelas que oferecerem um valor até 10% a mais da proposta menor. Estes concorreram entre si para definir o licitante vencedor. Vejamos:

 

Art. 4. [...]

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;


e)  Os regimes de execução previstos na Lei no 8.666/93, notadamente a empreitada por preço global e a por preço unitário, não se aplicam a contratações realizadas com base em pregão.

 

Incorreto. Não há impedimento quanto a aplicação dos regimes previstos na Lei no 8.666/93. Além disso, o que não está previsto na Lei nº 10.520/2002, terá que ser recorrido à Lei Geral das Licitações e Contratos. Vejamos:

 

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Portanto, gabarito LETRA C.

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