Para integrar a equipe de apoio ao pregoeiro em uma licitação realizada pela CODESG, nos termos da Lei nº 10.520/02, dar-se-á preferência para:
- A) Engenheiros e advogados.
- B) Servidor ocupante de cargo efetivo.
- C) Pessoa com mais de 25 anos de idade.
- D) Quem já foi pregoeiro em outra licitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Servidor ocupante de cargo efetivo.
A resposta é letra B.
Sabemos que o pregoeiro é o representante da Administração, escolhido dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, com atribuições especiais em função do procedimento que lhe cabe cuidar.
Nos termos do § 2.º do art. 16 do Decreto 10.024/2019, a designação do pregoeiro poderá ocorrer para um período de um ano, admitindo-se reconduções. Sobre o tema, ensina-nos Marçal Justen Filho:
“De todo modo, nada impede a ‘institucionalização’ do pregoeiro. Não é necessário que a designação do pregoeiro faça-se caso a caso. É perfeitamente possível adotar ato regulamentar, fixando que os pregões da entidade serão conduzidos por determinado sujeito. Nem há impedimento a que se estabeleça um elenco de diferentes pregoeiros, fixando critérios de rotatividade da sua atuação pessoal”.
Indo agora à nossa questão. Quanto à formação da equipe de apoio, o art. 16 do Decreto 10.024/2019 estabelece que:
“Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§ 1º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências”.
Ou seja, não se exige que a composição completa da equipe seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos (“em sua maioria”). Além disso, não há vedação de a formação da equipe ser heterogênea, ou seja, composta por servidores de órgãos distintos do licitante. E, por fim, no âmbito do Ministério da Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou mesmo integrem a equipe de apoio.
Deixe um comentário