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No âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, regulamentada pela Lei nº 10.520 de 2002. O que essa lei considera como bens e serviços comuns?

Resposta:

A alternativa correta é letra E) Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

A resposta é letra E.

 

A regra de aplicabilidade do pregão é específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e serviços comuns. O parágrafo único do art. 1.º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:

 

“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

 

Vamos prosseguir. 

 

Nota que o dispositivo não elucida o que significa propriamente um bem ou serviço comum, pois um dos requisitos de qualquer licitação é a definição objetiva do objeto nos editais.

 

Importante

Orientação Normativa/AGU nº 54/2014

Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

 

Portanto, aproveita-se dos autorizados ensinamentos de Jessé Torres Pereira, que os define como aqueles de aquisição rotineira e habitual pela Administração. Para o autor, bens e serviços comuns para fins de pregão têm três notas distintivas básicas:

 

a)   aquisição habitual e corriqueira no dia a dia administrativo;

 

b)  refere-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificações;

 

c)  os fatores e critérios de julgamento das propostas são rigorosamente objetivos, centrados no menor preço.

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