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A Administração pública instaurou um procedimento de licitação, na modalidade pregão, para contratação de serviços de desenvolvimento de sistema de monitoramento e segurança de sua plataforma digital exclusiva de cadastramento e alocação de voluntariado. Com base nessas informações, a modalidade de licitação escolhida pela Administração é

Resposta:

A alternativa correta é letra C) inadequada, pois admite apenas o julgamento pelo critério do menor preço, mostrando-se recomendável aferição também de técnica para execução dos serviços.

A resposta é letra C.

 

Questão bem complexa, e, em certa medida, polêmica.

 

Sabemos que, pela Lei 8.666, a contratação de bens e serviços de informática adota, obrigatoriamente, como critério de julgamento (tipo de licitação), técnica e preço.

 

Portanto, numa leitura apressada, seríamos traídos por afastar o uso do pregão, afinal se socorre, pela lei 10.520, sempre do critério menor preço.

 

Ocorre que o §4º do art. 45 da Lei abre a possibilidade de Decreto do executivo excetuar a regra. E, pelo Decreto 7.174, isso foi feito, abrindo-se a possibilidade de adoção do menor preço, e sempre que os bens forem considerados comuns, utilizar-se da modalidade licitação pregão.

 

A questão é saber se, para a questão, estamos diante de serviço comum ou não. Pois, sendo comum, o pregão é adequado. Sendo especial, o pregão é inadequado.

 

Mas, antes da análise, vou afastar os itens, para demonstrar que não teríamos outra resposta a não ser a apresentada pela banca. Confira:

 

a)  legal e válida, porque o pregão admite o estabelecimento de “técnica e preço” como critério de julgamento.
 

Não pode ser nossa resposta. O pregão não pode usar técnica e preço.

 

b)  a mais adequada, pois sempre permite disputa entre todos os licitantes, configurando medida de economicidade para a Administração pública.
 

Uma modalidade não pode ser considerada, de forma apriorística, como sendo a mais adequada. O pregão é presumidamente o mais adequado. Ademais, quem te ensinou que há disputada entre todos os licitantes? Gente, no pregão presencial, não é assim que acontece. Temos a separação dos melhores, e estes é que passam para a etapa de lances verbais e sucessivos. E, no pregão eletrônico, se adotada a disputa mista, nem todos também passam, necessariamente, para a disputa.

 

d)  ilegal, tendo em vista que o pregão é modalidade de licitação que admite apenas a aquisição de bens de natureza comum, não incluindo a possibilidade de contratação de prestação de serviços.
 

Desconsiderando a análise do objeto da licitação, a sentença está equivocada, isso porque, além de bens, abre-se o uso do pregão para a contratação de serviços.

 

e)  opção discricionária da Administração pública, desde que o valor da contratação não ultrapasse a alçada prevista para a concorrência, que a torna obrigatória.

 

Não há limite de valores para o pregão!

 

Ou seja, chegamos ao gabarito da banca por eliminação. Claro que não significa dizer que não mereça críticas.

 

E por quê? É que, na jurisprudência do TCU, há inúmeros precedentes que admitem a contratação de bens e serviços de informática, incluindo desenvolvimento de programas:

 

9.2.2. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão (Lei nº 10.520/2002, art. 1º) (Acórdão 2.471/2008- Plenário).

 

O desenvolvimento e a manutenção de softwares enquadram-se na categoria de objetos comuns prevista na Lei 10.520/2002 sempre que possam ter seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais no mercado, devendo, nessa situação, ser licitados mediante pregão (art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto 7.174/2010). (Acórdão 1667/2017-Plenário)

 

Portanto, admitir-se-ia o uso do pregão.

 

Mas, Professor, como entender a banca? Tem como nos explicar? Sim, vou tentar ok.

 

Tudo está no enunciado da questão. Não se fala em comprar materiais para o monitoramento, ou seja, aquisição de bens de informática. Fala-se em DESENVOLVER do zero um sistema de monitoramento. É algo inovador, não encontrado no mercado. Portanto, é algo que não pode ser considerado padronizado no mercado. Este é o pulo do gato: DESENVOLVIMENTO do sistema, e não um sistema pronto para instalação. E, na jurisprudência do TCU, não é adequado usar o pregão para serviços inovadores.

 

Voilà! Mantido o gabarito da banca!

 

Só mais uma dica! Hoje, na esfera federal, admite-se o tipo de licitação maior desconto (pregão negativo). E, na jurisprudência, já se admitia a maior oferta.

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