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Um participante de pregão presencial que discorde do resultado anunciado ou mesmo de alguma conduta do pregoeiro

Resposta:

A alternativa correta é letra E) deve, após a declaração do vencedor, manifestar sua irresignação, consignando intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo, nos termos da lei, para apresentar as respectivas razões, sem prejuízo de poder deduzir pleito judicial para eventual anulação do certame.

A resposta é letra “E”.

 

Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal una ou única. Isso significa que na modalidade pregão não é possível o recurso em separado, o que confere à modalidade a desejada celeridade Na Lei 8.666/1993, por exemplo, os recursos podem ser interpostos, em separado, contra os atos de habilitação e de julgamento, contando, inclusive, com efeito suspensivo.

 

Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento), é que os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito (inc. XVIII do art. 4.º da Lei 10.520/2002). Ou seja, já durante a sessão há o dever de a licitante manifestar o interesse em recorrer, e, em até três dias, poderá entregar-se o recurso, o qual não goza de efeito suspensivo. Os demais licitantes são intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

 

Os demais itens estão errados:

 

a)  deve aguardar a homologação da licitação e a celebração do contrato para impugnar judicial e administrativamente o procedimento, dado que este não contempla a possibilidade de interposição de recurso em momento anterior.

 

O recurso é único, mas deve haver a manifestação no final do procedimento, antes, claro, da homologação.

 

b)  deve deduzir irresignação judicial contra a decisão proferida no curso do procedimento, tendo em vista que o presidente da comissão de licitação não detém poderes para revisão dos próprios atos.

 

Não há comissão. Há pregoeiro. E este é competente para julgar o recurso, se não for contra o seu ato, claro. Não precisa procurar o poder judiciário.

 

c)  pode apresentar recurso administrativo contra cada decisão que repute ilegal ou inadequada, sendo dever do pregoeiro suspender o procedimento para prévia análise das impugnações.

 

A fase recursal é única.

 

d)  pode apresentar recurso oral, cujas razões serão reduzidas a termo pelo pregoeiro e decididas antes da nomeação do vencedor.

 

Não é recurso oral, gente. Devem ser apresentadas as razões de forma escrita.

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