A Lei 10.520, de 17 de 2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Sobre tal modalidade, analise as proposições abaixo.
I. Quem faz a oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela deverão, obrigatoriamente, realizar novos lances até a proclamação do vencedor.
II. A habilitação se dará com a verificação, no momento do lance, da regularidade do licitante junto a órgãos oficiais, como a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
III. Ocorrerá, antes da coleta de ofertas, a abertura do envelope com documentos de habilitação do licitante, para confirmação do atendimento das condições fixadas no edital.
IV. Será definida a proposta vencedora com base, exclusivamente, no critério de menor preço em relação à média das demais alternativas/lances.
Podemos admitir como correta(s), entre as assertivas acima, apenas
- A) I e IV.
- B) III.
- C) IV.
- D) II e III.
- E) II e IV.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
Gabarito: ANULADA.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
I. Quem faz a oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela deverão, obrigatoriamente, realizar novos lances até a proclamação do vencedor.
Incorreto. Na verdade, permite-se que se façam lances verbais (não é uma obrigatoriedade), havendo disputa entre a proposta de valor mais baixo, porém somente entre aquelas que oferecerem um valor até 10% a mais da proposta menor. Estes concorreram entre si para definir o licitante vencedor. Vejamos:
Art. 4. [...]
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
II. A habilitação se dará com a verificação, no momento do lance, da regularidade do licitante junto a órgãos oficiais, como a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Incorreto. Conforme vimos, a fase de habilitação somente ocorrerá após a fase de julgamento e não no momento do lance. Além disso, a habilitação será realizada com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É o que determina o art. 4º, inciso XIII, da Lei nº 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
[...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Por sua vez, pela nova Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, as exigências relativas a regularidade fiscal, trabalhista e, agora, social, mantendo-se a exigência de situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, estão elencadas no art. 68, e incisos, da Nova Lei:
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III. Ocorrerá, antes da coleta de ofertas, a abertura do envelope com documentos de habilitação do licitante, para confirmação do atendimento das condições fixadas no edital.
Incorreto. Pelo contrário, há inversão das fases ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:
Art. 4º. [...]
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Detalhe: na Lei nº 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a inversão das fases de habilitação e apresentação das propostas é aplicada para todas modalidades. Vejamos:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Incorreto. Não há relação com à média das demais ofertas. Para o pregão sempre será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Com efeito, tipo de licitação adotado na modalidade pregão é EXCLUSIVAMENTE o menor preço, conforme o art. 4º, inciso X, da Lei do Pregão:
Art. 4º. [...]
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Por sua vez, na Lei nº 14.1333/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos, a modalidade de licitação pregão é OBRIGATÓRIA para a aquisição de para aquisição de bens e serviços comuns, sendo o critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. Vejamos:
Art. 6º. [...]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Portanto, como nenhuma assertiva está correta, a questão foi corretamente ANULADA.
Deixe um comentário