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De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a modalidade de pregão poderá ser utilizada para licitar com a finalidade de:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Adquirir bens e serviços comuns.

Gabarito: Letra A

 

 

Primeiramente, cabe ressaltar que em 1º de abril de 2021 foi publicada a Lei nº 14.133/2021, que tem como objetivo substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC — Lei 12.462/11).

 

De acordo com a própria Lei nº 14.133/2021, durante o prazo de 2 anos, ela terá vigência juntamente com as Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11. Vejamos:

 

Lei nº 14.133/2021

 

Art. 193. Revogam-se:

I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

 

Por isso, cabe ao aluno ficar atento aos enunciados de certames futuros, pois é provável que serão cobradas ainda a Lei "nova" e as "antigas". 

 

 


 

 

Analisemos agora a questão (com base na Lei nº 10.520/2002, que foi a referência do examinador):

 

De acordo com a Lei nº 10.520/2002, a modalidade de pregão poderá ser utilizada para licitar com a finalidade de:


a)  Adquirir bens e serviços comuns.
 

CORRETA. Isso mesmo, o pregão é a modalidade de licitação que poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns.

Conforme o art. 1º da Lei nº 10.520/2002:

 

 

Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comunspoderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

b)  Comprar ou alienar bens imóveis.
 

INCORRETA. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a regra é utilizar a modalidade concorrência para compra ou alienação de bens imóveis:

 

Art. 23,

[...]

§ 3º  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

 

Com a nova Lei nº 14.133/2021, o leilão é a modalidade ideal para alienação de bens imóveis.

Vejamos:

 

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão

 

c)  Premiar ou selecionar trabalhos de cunho técnico, científico ou artístico.

 

INCORRETA. Nesse caso, usa-se a modalidade concurso (tanto na lei "antiga" quanto na "nova"):

 

Lei nº 8.666/93:

Art. 22.

[...]

§ 4º  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Lei nº 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;


 

d)  Contratar obras e serviços de engenharia para contratos de até 1,5 milhão.

 

INCORRETA. Nos termos da Lei nº 8.666/93, a modalidade correta seria a tomada de preços.

Com a nova Lei nº 14.133/2021, a tomada de preços não exite mais. Ademais, as modalidades de licitação são agora definidas em função da natureza do objeto, e não mais pelo valor estimado.

 

Lei nº 8.666/93

 

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:   

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);        

b) tomada de preços até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);     

 

 

Gabarito: Letra A

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