No caso em que todas as propostas forem desclassificadas de um determinado pregão o pregoeiro oficial de Santa Luzia não poderá tomar as seguintes medidas, EXCETO:
- A) Utilizar-se do §3º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, pois esta é subsidiaria a Lei nº 10.520/02.
- B) Publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data para recebimento de novas propostas.
- C) Permitir no ato da sessão que os licitantes apresentem novas propostas, sendo que o pregoeiro é soberano na sessão do pregão.
- D) Declarar o pregão deserto, pois não compareceram ao certame propostas válidas.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data para recebimento de novas propostas.
Gabarito da banca: letra B.
Gabarito do professor: anulada.
Primeiramente, destaca-se que, quando o enunciado afirma que “o pregoeiro oficial de Santa Luzia não poderá tomar as seguintes medidas, exceto...”, ele quer dizer que o pregoeiro poderá (dupla negação = afirmação). Logo, estamos procurando a alternativa que é possível ao pregoeiro. Vejamos:
a) Utilizar-se do §3º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, pois esta é subsidiaria a Lei nº 10.520/02. – gabarito da banca: errada; gabarito do professor: certa.
A Lei nº 10.520/02 não disciplina expressamente o que ocorrerá caso todas as propostas sejam desclassificadas. No entanto, salienta-se que a Lei do Pregão permite a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos:
“Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Nessa linha, seria sim possível a aplicação do §3º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, é dizer, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que geraram a desclassificação. Nesse sentido já se manifestou o TCU:
“9.4.1. a aplicação do disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.6668/1993 no âmbito do Pregão Presencial 232/2012 se deu em desconformidade com os comandos previstos nesse dispositivo legal, vez que a regra ali prevista não pode ser aplicada a licitantes já excluídos em outras etapas no curso da licitação, sendo possível sua aplicação ou aos licitantes desclassificados, quanto houver desclassificação de todas as propostas, ou aos inabilitados, quando todos os licitantes participantes da fase de habilitação forem considerados inabilitados, e não a ambas as situações simultaneamente (inabilitados e desclassificados);” (Acórdão nº 429/13 – Relator(a): Min. Augusto Sherman – Julgamento: 06/03/2013 – Órgão julgador: Plenário)
Nesse contexto, está correta a alternativa.
b) Publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data para recebimento de novas propostas. – certa.
Outra opção para o Poder Público no caso em tela seria declarar a licitação fracassada (situações em que aparecem licitantes interessados, mas nenhum é selecionado), e, em seguida, publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data para recebimento de novas propostas.
Nessa linha, correta também a presente alternativa.
c) Permitir no ato da sessão que os licitantes apresentem novas propostas, sendo que o pregoeiro é soberano na sessão do pregão. – errada.
Não há autorização legal para que, no ato da sessão os licitantes apresentem novas propostas, nem concedendo soberania ao pregoeiro na sessão.
Logo, essa não seria uma solução possível ao caso em comento.
d) Declarar o pregão deserto, pois não compareceram ao certame propostas válidas. – errada.
O caso em tela configura licitação fracassada (situações em que aparecem licitantes interessados, mas nenhum é selecionado), e não deserta (quando não acodem interessados à licitação), pelo que incorreta a alternativa.
Nesse contexto, como há duas alternativas possíveis, a questão deveria ter sido anulada.
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