Dentre as possibilidades de licitação na administração pública brasileira, uma delas é o pregão, muito utilizado em virtude de sua rapidez na condução do processo. Tal rapidez se dá por qual motivo?
- A) Porque a fase de julgamento da habilitação é posterior a apresentação da proposta.
- B) Porque a apresentação da proposta ocorre depois da fase de habilitação.
- C) Porque a descrição dos elementos da proposta ocorre quando há contratação.
- D) Porque a discussão da melhor técnica é feita durante o certame sem constar da proposta.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Porque a fase de julgamento da habilitação é posterior a apresentação da proposta.
A resposta é letra A.
O pregão é marcado pelo princípio da celeridade. Você sabe por quê? Então, é porque há inversão entre as fases de habilitação e julgamento.
Vou aproveitar para trabalhar, mais detalhadamente, essa tão importante característica.
Uma das grandes vantagens comparativas do pregão em relação às demais modalidades de licitação da Lei 8.666/1993 é a inversão de fases, em que a fase de julgamento precede a de habilitação. Na prática, significa um ganho de agilidade e eficiência no certame, pois o número de documentos a serem analisados pelo pregoeiro é significativamente menor, dado que são analisados os requisitos de habilitação apenas do proponente classificado em primeiro lugar.
Aqui é de interesse compreendermos como funciona a fase de lances verbais e sucessivos (princípio da oralidade). Será que todas as empresas interessadas pelo objeto da licitação poderão dela participar? Há um número mínimo de participantes para essa fase?
Vejamos, por partes. Os incs. VIII e IX do art. 4.º da Lei do Pregão, ao regularem a fase externa do procedimento, estabelecem:
“VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;”
Exemplo: empresas participantes e respectivos preços:
“X” – R$ 100;
“Y” – R$ 101;
“Z” – R$ 103;
“W” – R$ 110; e
“H” – R$ 115.
Uma vez efetuada a classificação das propostas, sobre a menor proposta, aplica-se percentual de 10% (100 x 1,10 = R$ 110); logo, participam da próxima fase: “X” (R$ 100), “Y” (R$ 101), “Z” (R$ 103) e “W” (R$ 110). E tais empresas passam para a etapa de lances verbais e sucessivos. Em ordem decrescente de valores, oportuniza-se que a licitante possa cotar preços inferiores aos já classificados.
Continua a lei:
“IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;”
Exemplo: empresas participantes e respectivos preços:
“X” – R$ 100;
“Y” – R$ 101;
“H” – R$ 115;
“I” – R$ 120;
“J” – R$ 125.
Sobre a menor proposta, aplica-se percentual de 10% (100 x 1,10 = R$ 110), logo, participariam da próxima fase apenas as licitantes “X” (R$ 100) e “Y” (R$ 101). Contudo, como devem existir três licitantes na etapa de lances verbais e sucessivos, apesar de o preço de “H” (R$ 115,00) ultrapassar o limite legal de 10%, ficará franqueada sua participação.
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