A Câmara Municipal pretende adquirir cadeiras giratórias para substituir as disponibilizadas aos vereadores no plenário, para uso durante as sessões, compreendendo entrega, montagem e instalação completa dos móveis.
De acordo com a legislação em vigor, a forma, em tese, mais adequada para aquisição será por meio de
- A) declaração de dispensa de licitação em razão do valor, admitindo-se o fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, contratanto-se a aquisição com entrega parcelada, visando economicidade.
- B) abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço.
- C) declaração de inexigibilidade de licitação, por se tratar de aquisição de equipamento que só pode ser fornecido por representante comercial exclusivo, conforme especificações técnicas do bem e marca indicada pelos Vereadores.
- D) abertura de licitação, na modalidade convite, entre fornecedores previamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, do tipo técnica e preço.
- E) abertura de licitação, na modalidade pregão do tipo melhor técnica e preço.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço.
Gabarito: Letra B.
a) declaração de dispensa de licitação em razão do valor, admitindo-se o fracionamento do objeto em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, contratando-se a aquisição com entrega parcelada, visando economicidade. – errada.
Em verdade, de acordo com a Lei nº 8.666/93, não é admitido o fracionamento do objeto da licitação para que seja declarada a dispensa de licitação pelo valor, isso caracterizaria uma burla a obrigatoriedade de licitação. Portanto, item incorreto.
Vejamos o texto legal e a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Como a modalidade licitatória, na maior parte dos casos, é definida pelo valor estimado da contratação, alguns gestores, de forma indevida, fracionam a licitação para burlar o limite licitatório. Por exemplo, para uma aquisição de livros, no montante de R$ 100.000,00, para a qual poderia ser realizada uma tomada de preços ou concorrência, o gestor fraciona o objeto e realiza duas licitações de R$ 50.000,00 na modalidade convite. Esse modo de agir não é aceito pelos Tribunais de Contas, constituindo-se em fracionamento ilegal da despesa com o objetivo de burlar a modalidade licitatória.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 526)
b) abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço. – certa.
Realmente, de acordo com a Lei nº 8.666/93, ao analisar o caso do enunciado é possível constatar que a melhor solução é a abertura de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço. Isso porque trata-se de aquisição de bens comuns, sem nenhuma predominância de necessidade intelectual para essa aquisição. Portanto, item correto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Vale também o registro que o art. 3.º, § 3.º, da Lei 8.248/1991 admitiu que a aquisição de bens e serviços de informática e automação possa ser realizada também por meio de pregão, desde que estes possam ser enquadrados como bens e serviços comuns. Ocorre que na modalidade pregão o critério de julgamento será sempre o do menor preço.
(...)
O pregão é modalidade licitatória utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos da lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Lei 10.520/2002, art. 1.º, parágrafo único). O que define a possibilidade de utilização do pregão é a natureza do objeto licitado, e não o seu valor. Em outras palavras, o pregão somente poderá ser utilizado quando se pretender adquirir bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 523 e 535)
c) declaração de inexigibilidade de licitação, por se tratar de aquisição de equipamento que só pode ser fornecido por representante comercial exclusivo, conforme especificações técnicas do bem e marca indicada pelos Vereadores. – errada.
Em verdade, ao analisar a Lei nº 8.666/93, é possível constatar que o caso trazido pelo enunciado não se amolda aos casos elencados pela Lei como sendo de licitação inexigível. Portanto, item incorreto.
Vejamos o texto legal:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
d) abertura de licitação, na modalidade convite, entre fornecedores previamente cadastrados pelo Poder Público Municipal, do tipo técnica e preço. – errada.
Como o caso em tela trata de aquisição de bens comuns não há necessidade de se realizar uma licitação na modalidade convite, do tipo técnica e preço. Isso porque, além da Lei nº 8.666/93 ter dado preferência para o tipo menor preço, o tipo melhor técnica é reservado para serviços de natureza intelectual. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O critério menor preço é aquele que considera mais vantajosa para a Administração a proposta que, cumprindo as especificações do edital ou convite, ofereça o menor preço para contratação.
A Lei 8.666/1993 deu preferência à utilização da licitação do tipo menor preço. Tanto assim que de acordo com o Estatuto, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 522)
e) abertura de licitação, na modalidade pregão do tipo melhor técnica e preço. – errada.
Como o caso em tela trata de aquisição de bens comuns não há necessidade de se realizar uma licitação do tipo técnica e preço. Isso porque, além da Lei nº 8.666/93 ter dado preferência para o tipo menor preço, o tipo melhor técnica é reservado para serviços de natureza intelectual. Ademais, salienta-se que no pregão o critério será sempre o menor preço. Portanto, item incorreto.
Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:
“O critério menor preço é aquele que considera mais vantajosa para a Administração a proposta que, cumprindo as especificações do edital ou convite, ofereça o menor preço para contratação.
A Lei 8.666/1993 deu preferência à utilização da licitação do tipo menor preço. Tanto assim que de acordo com o Estatuto, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art. 46).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 522)
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