Nos termos da Lei n° 10.520/2002, que disciplina a modalidade licitatória pregão, o recurso deve ser interposto
- A) assim que encerrada a etapa competitiva e antes da análise dos requisitos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
- B) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que também se devem apresentar as razões recursais, sob pena de prescrição consumativa.
- C) no prazo de três dias após declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame.
- D) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.
- E) após encerrada a etapa competitiva e antes do início da análise dos documentos de habilitação, ficando diferido o prazo para apresentação das razões recursais para o momento posterior à declaração do vencedor.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) assim que declarado pelo pregoeiro o vencedor do certame, oportunidade em que deve declarar intenção de recorrer motivadamente.
A resposta é letra D.
Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal una ou única. Isso significa que na modalidade pregão não é possível o recurso em separado, o que confere à modalidade a desejada celeridade Na Lei 8.666/1993, por exemplo, os recursos podem ser interpostos, em separado, contra os atos de habilitação e de julgamento, contando, inclusive, com efeito suspensivo.
Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento), é que os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito (inc. XVIII do art. 4.º da Lei 10.520/2002).
Ou seja, já durante a sessão há o dever de a licitante manifestar o interesse em recorrer, e, em até três dias, poderá entregar-se o recurso, o qual não goza de efeito suspensivo. Os demais licitantes são intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
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