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As modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa.  Nesse sentido, foi editada a Lei nº 10.520/02, que institui o pregão, visando acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração. 

De acordo com o texto legal e ensinamentos doutrinários, o pregão é modalidade de licitação para:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) aquisição de bens (por esta razão é conhecido como “leilão reverso”) e serviços comuns, cujos padrões mínimos de qualidade são previamente estipulados no instrumento convocatório;

A resposta é letra C.

 

O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que o uso do pregão independe do valor envolvido, ou seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação, o pregão não tem, por enquanto, um “teto”, um valor máximo; logo, sua utilização é definida pela natureza do objeto a ser licitado: bens e serviços comuns.

 

Diferentemente da Lei 8.666/1993, o valor da contratação não é critério útil na definição do pregão, isto é, o procedimento dessa modalidade pode ser usado para contratações de qualquer valor.

 

Quer dizer, a Lei do Pregão não segue o paradigma da Lei 8.666/1993 para as modalidades comuns, em que um dos fatores decisivos na escolha da modalidade licitatória é o montante de dispêndios que a Administração assumirá com a contratação.

 

No pregão, não há relação entre o seu procedimento e o valor da futura contratação. Desde que o objeto licitado se enquadre no conceito de bem e serviço comum, a contratação derivada de licitação feita nessa modalidade pode envolver qualquer valor.

 

É chamado, vulgarmente, de leilão reverso ou às avessas. E sabe o motivo? É que, no leilão, ganha quem dá mais; no pregão, quem dá menos; no leilão, há a alienação de bens, e, no pregão, a aquisição.

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