Objetivando a contratação de serviços de suporte de informática, determinada empresa pública instaurou procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. Entre as condições fixadas no certame, exigiu dos licitantes a comprovação de experiência anterior no desempenho de objeto similar, mediante a apresentação de atestados, bem como garantia de proposta. O procedimento adotado previu, ainda, a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço.
Considerando as disposições legais aplicáveis à espécie, a conduta da Administração afigura-se
- A) ilegal, no que concerne à exigência de garantia de proposta, que é vedada quando adotada a modalidade pregão.
- B) ilegal, quanto à modalidade adotada, eis que o pregão não se aplica para contratação de serviços, ainda que de natureza comum.
- C) legal, eis que tanto a modalidade, como os requisitos estabelecidos estão aderentes à legislação aplicável.
- D) ilegal, no que tange à exigência de atestados de qualificação técnica, o que não se coaduna com a natureza comum do serviço.
- E) ilegal, no que diz respeito à inversão das fases de apresentação de proposta econômica e habilitação.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) ilegal, no que concerne à exigência de garantia de proposta, que é vedada quando adotada a modalidade pregão.
A questão versa sobre a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Nesse contexto, a Administração agiu legalmente ao exigir a comprovação de experiência anterior no desempenho de objeto similar, mediante a apresentação de atestados, uma vez que se trata da qualificação técnica, exigida, pelo art. 4º, inciso XII, da Lei:
Art. 4º. [...]
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Além disso, perceba que, ao exigir a garantia de proposta, a Administração desrespeita a Lei do Pregão que expressamente veda essa exigência. Vejamos:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Por sua vez, está correta quanto à inversão das fases ao proceder a análise dos documentos de habilitação apenas após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas de preço, conforme autoriza o art. 4º, inciso XII, da Lei do Pregão:
Art. 4º. [...]
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Portanto, a conduta da Administração afigura-se ilegal, no que concerne à exigência de garantia de proposta, que é vedada quando adotada a modalidade pregão. Gabarito: LETRA A.
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