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Sobre a modalidade de licitação pregão, assinale a alternativa INCORRETA:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) O licitante que possuir débito com a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal) será considerado não habilitado e, por isso, não poderá sequer dar lances durante a fase externa do pregão. 

A resposta é letra D.

 

Não há essa previsão legal. Se o licitante tiver um débito, poderá regularmente participar da licitação. Vai que o débito está parcelado. E se estiver negativado? Poderá participar, porém, ele apresenta documento dizendo que está tudo ok. Logo, ao ser chamado para a fase de habilitação, e não tiver ok, será penalizado. 

 

Os demais itens são verdadeiros:

 

a)  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

 

Há o pregão presencial e o eletrônico. Este é o realizado por meio de uso de tecnologia da informação.

 

 b)  O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica no edital.

 

Na lei 8.666, o prazo de validade é de 60 dias. Já, no pregão, é de 60 dias, isso se outro não for fixado no edital.

 

 c)  Na fase preparatória a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

Sobre a fase preparatória, dispõe a lei:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

§ 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

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