A lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002, instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma modalidade de licitação denominada pregão. O artigo 4º § 1º do decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2.005, regulamenta e torna obrigatória a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Esta modalidade de licitação, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, possui como importante característica a celeridade nos processos licitatórios, minimizando custos para a administração pública e vem se consolidando como a principal forma de contratação do Governo Federal. Abaixo apresentamos algumas fases de um fluxo operacional para que o pregão eletrônico ocorra dentro das normas vigentes.
São elas:
I. Cadastramento da proposta.
II. Consulta da proposta.
III. Envio de lances.
IV. Acompanhamento da fase de aceitação / habilitação / admissibilidade.
V. Interposição de recurso.
VI. Aceite do recurso pelo pregoeiro.
VII. Registro do recurso.
VIII. Acompanhamento do recurso.
Vamos imaginar que você é o pregoeiro desse processo que está em andamento, e a empresa “X” quer vender um produto inadequado à sua instituição pública. Você, obviamente, recusa aceitar a proposta da empresa “X”, pois este não atende às necessidades descritas claramente neste processo. Esta, entretanto, entra com um recurso e você, como pregoeiro, tem que dar o “veredicto” final. Dessa forma, você caminha com essa empresa em sua licitação até a fase:
- A) IV
- B) V
- C) VI
- D) VII
- E) VIII
Resposta:
A alternativa correta é letra C) VI
Gabarito: C.
Assim fica difícil te defender, IBFC! rs...
A questão, além de mal elaborada, faz uma pergunta que simplesmente não pode ser respondida (com segurança) com base na Lei 10.520/2002 nem no Decreto 5.450/2005.
No pregão, após a declaração do vencedor, qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer do resultado. Sendo que no inciso XVIII do art. 4º temos a abertura do prazo de 3 dias para a apresentação das razões do recurso.
Após resolvermos os impasses, com o julgamento dos recursos (art. 4º, XXI), a autoridade competente adjudicará o vencedor.
"Art. 4º
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
[...]
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;"
Mas a decisão final (ou, como a questão colocou "veredicto final") nem sempre caberá ao pregoeiro, pois o Decreto 5.450/2005 define que caso o pregoeiro mantenha sua decisão no recurso, ele deverá encaminha-lo para decisão da autoridade superior.
"Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;"
Assim, não temos como saber se será o pregoeiro que terá a palavra final. E dizer que a empresa vai "caminhar" na licitação até o momento do aceite do recurso também não tem o menor fundamento nem na lei nem no decreto que regula o pregão.
Por isso, apesar do gabarito letra C, acredito que serja a questão passível de anulação.
Espero ter ajudado.
Professor Igor Moreira.
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