A Lei n.º 10.520/2002 dispõe sobre a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. NÃO é ação vedada nessa modalidade:
- A) Assegurar a garantia de proposta.
- B) Adquirir bens e serviços comuns.
- C) Instituir pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
- D) Estabelecer a aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Adquirir bens e serviços comuns.
A resposta é letra B.
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5.º, é vedado exigir:
1. Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inciso III do art. 31 da Lei 8.666/1993. Todavia, é cabível a exigência de garantia do contratado, como estabelece o art. 56 da Lei 8.666/1993. Atenção para a regra, então: no pregão, veda-se garantia de proposta, mas não se veda garantia contratual.
2. A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame.
3. O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa a anterior. Pergunta-se: a Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução do edital e de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
E claro que, mesmo sem saber nada sobre as vedações, chegaríamos à resposta, afinal o objeto do pregão são os bens e serviços comuns.
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