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A aquisição pela Administração pública de computadores, PC e notebooks, para os servidores públicos responsáveis por operar o sistema de cobrança da dívida ativa,

Resposta:

A alternativa correta é letra E) pode se dar por meio de pregão, independentemente do valor da aquisição, desde que seja permitido descrever objetivamente o objeto da aquisição e os requisitos buscados, com a devida justificativa, sem que para isso seja necessária indicação de marca.

Gabarito: Letra E.

 

a)  deve se dar por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que cada operador demandará características e especificações próprias, impedindo a realização do certame pelo tipo menor preço. – errada.

Na verdade, o fato de que cada operador demandará características e especificações próprias não autoriza a inexigibilidade de licitação. Ademais, o rol de inexigibilidade trazido pela Lei 8.666/93, apesar de ser exemplificativo, se dá apenas quando existe a inviabilidade de competição, o que não é o caso. Portanto, item incorreto.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“A inexigibilidade de licitação se verificará sempre que houver inviabilidade de competição. A Lei 8.666/1993, no art. 25, I, II e III, apresenta de forma exemplificativa algumas hipóteses em que a competição é inviável e que, portanto, a licitação é inexigível, que são as seguintes:

I) fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II) contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III) para contratação de artista, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Além das hipóteses anteriores, previstas de forma exemplificativa na lei, sempre que houver impossibilidade de competição, o procedimento de inexigibilidade de licitação deverá ser adotado.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 488).

b)  pode se dar por meio de concorrência pública, desde que o valor não ultrapasse R$ 150.000,00, situação que demanda prévia instalação de procedimento preparatório de licitação. – errada.

Inicialmente, saliento que o Decreto nº 9.412, de 2018 atualizou os valores que são utilizados como parâmetro para a definição da modalidade licitatória, comentarei a alternativa com base nesse Decreto.

Na verdade, a realização de licitação na modalidade concorrência é obrigatória na contratações de obras e serviços de engenharia com valores a acima de R$ 3.300.000,00 e para compras e serviços com valor acima de R$ 1.430.000,00 diferentemente do que traz a alternativa. Ademais, nos casos mencionados ela é obrigatória, podendo ser utilizada para outras contratações de qualquer valor. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto do Decreto nº 9.412, de 2018:

“Art. 1º (...)

- para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).”

c)  depende de adequada especificação do que pretender adquirir, bem como de uniformidade entre as repartições, razão pela qual a Administração deve lançar mão da utilização do sistema de registro de preços. – errada.

Na verdade, o sistema de registro de preços até poderia ser utilizado, mas não obrigatoriamente. Ademais, a aquisição pela Administração pública de computadores, PC e notebooks, não enquadra-se exatamente nas hipóteses do Decreto 7.892/13, por isso poderia ser utilizado, mas não obrigatoriamente. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto do Decreto:

“Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

d)  deve se dar por meio de pregão presencial, não sendo permitido, contudo, incluir no edital as especificações técnicas pretendidas, imperando apenas a lógica do menor preço. – errada.

Pelo contrário, de acordo com a Lei 10.520/02, o edital deve conter as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho para que sejam julgadas as propostas. Portanto, item incorreto.

Vejamos o texto legal:

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;”

e)  pode se dar por meio de pregão, independentemente do valor da aquisição, desde que seja permitido descrever objetivamente o objeto da aquisição e os requisitos buscados, com a devida justificativa, sem que para isso seja necessária indicação de marca. – certa.

Realmente, caso os bens sejam considerados comuns e os seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, poderá ser utilizado o pregão. Sendo assim, alternativa correta.

Vejamos o texto da Lei 10.520/02:

“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”

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