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A publicação de um edital para contratação de obras de construção de um posto de saúde, com base na Lei nº 8.666/1993 e de um edital de pregão, com base na Lei nº 10.520/2002, para contratação de serviços de pintura da área externa de um prédio onde funciona outro posto de saúde exigem

Resposta:

A alternativa correta é letra E) apresentação de projeto básico de engenharia para a licitação regida pela Lei nº 8.666/1993 e os elementos técnicos necessários para definição e identificação do objeto do pregão, regido pela Lei nº 10.520/2002.

A resposta é letra “E”.

 

Para obras e serviços de engenharia, a Lei 8.666/1993 impõe a existência de projetos básico e executivo. O básico é sempre prévio à licitação, não havendo exceção. Já o executivo poderá ser realizado em concorrência com a execução das obras e serviços.

 

Já para o pregão, não temos um projeto básico, pelo menos em termos de nome. Há para a condução das propostas das licitantes um termo de referência.

 

Os demais itens estão errados. A seguir:

 

Na letra “A”, o projeto executivo é, igualmente, prévio à licitação. Só excepcionalmente é que ficará sob encargo da empresa contratada.

 

Na letra “B”, pelo pregão, teremos um termo de referência.

 

Na letra “C”, adiantamento de pagamentos? Nem pensar! Já é complicado pagar pelos serviços executados. Imagina adiantar valores por serviços não executados. A chance de desfalque aos cofres públicos torna-se premente.

 

Na letra “D”, o projeto básico, pela Lei 8.666, não será realizado pela licitante. A execução dos projetos básico e executivo é prevista, por exemplo, na lei do RDC, na forma de execução indireta contratação integrada.

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