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As normas gerais da modalidade licitatória denominada pregão encontram-se na Lei 10.520/2002 (resultante de sucessivas reedições de medidas provisórias), e, subsidiariamente, pelas normas gerais inseridas na Lei nº 8.666/1993. O pregão, como modalidade de licitação, consiste

Resposta:

A alternativa correta é letra C) no processo administrativo realizado na forma presencial ou eletrônica, por meio do qual a Administração Pública identifica a melhor proposta para a aquisição de determinados bens e para a contratação de certas espécies de serviços.

Vejamos cada proposição, em busca daquele pertinente à modalidade pregão:

 

a) Errado:

 

Em se tratando de modalidade licitatória que tem por objetivo a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, pode-se afirmar que o caso aqui versado corresponde à modalidade concurso, na forma do art. 22, §4º, da Lei 8.666/93, litteris:

 

"Art. 22 (...)

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

 

b) Errado:

 

Considerando o objeto delimitado pela Banca, vale dizer, alienação de bens e imóveis, é de se concluir que este item refere-se à modalidade leilão, tal como se vê do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93:

 

"Art. 22 (...)

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

 

c) Certo:

 

A uma, é verdadeiro dizer que o pregão (assim como as demais modalidades licitatórias) constitui um processo, no sentido de que é formado por um conjunto encadeado de atos, que visam, ao final, a um objetivo, qual seja, a escolha da melhor proposta, sob o ângulo do interesse público, para posterior celebração de contrato.

 

Além disso, também está correto dizer que o pregão pode se dar pelas vias presencial ou eletrônica, sendo que, no tocante a esta última, tem esteio no art. 2º, §1º, da Lei 10.520/2002:

 

"Art. 2º (...)

§ 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica."

 

Por fim, é verdadeiro sustentar que o pregão visa a aquisição de determinados bens e a contratação de certas espécies de serviços, quais sejam, bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

É o que se vê do art. 1º do mesmo diploma:

 

"Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

 

Inteiramente correta, portanto, esta afirmativa.

 

d) Errado:

 

Neste caso, por se tratar de modalidade em que há "destinatários inicialmente identificados, mas, também, reflexamente, destinada a um universo indefinido de potenciais interessados", cuida-se da modalidade convite, tal como definida no art. 22, §3º, da Lei 8.666/93:

 

"Art. 22 (...)

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

 

e) Errado:

 

Por fim, as características aqui esposadas pela Banca são pertinentes à modalidade tomada de preços, na forma do art. 22, §2º, da Lei 8.666/93:

 

"Art. 22 (...)

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

   

Gabarito: Letra C

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