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O pregão é uma modalidade de licitação, e sobre ele é correto afirmar:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Para a realização dos pregões em Estados e Municípios, não é necessário criar nova legislação, pois o mesmo foi criado por meio de uma Lei Federal, e por isso os órgãos do poder executivo podem utilizá-la, mas devem antes editar um decreto estabelecendo as normas de realização do pregão.

Eis os comentários sobre cada assertiva:

 

a) Errado:

 

Não é verdade que o pregão deva ser utilizado sempre na modalidade eletrônica, visto que a forma presencial permanece em pleno vigor, sendo possível de ser manejada, a critério da Administração. O próprio regulamento federal do pregão eletrônico admite tal possibilidade, embora em caráter excepcional, como se vê do teor do art. 1º, §4º, do Decreto 10.024/2019:

 

"Art. 1º (...)

§ 4º  Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica."

 

b) Errado:

 

Trata-se de proposição que malfere o teor do art. 5º, III, da Lei 10.520/2002, que assim estabelece:

 

"Art. 5º  É vedada a exigência de:

 

(...)

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."


Como daí se pode extrair, o pagamento de taxas e emolumentos é, como regra, proibido, a não ser para fins de custeio do fornecimento do edital, não podendo, ainda assim, ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

Desta maneira, não é viável cobrar taxas e emolumentos "seguindo a tabela de honorários profissionais do CREA e CAU", tal como foi aqui asseverado pela Banca.

 

c) Certo:


De fato, a Lei 10.520/2002 tem natureza jurídica de uma lei nacional, isto é, lei que estabelece normas gerais e, como tal, é válido em todas as esferas federativas. Ademais, também é correto aduzir que cada ente federado deve baixar seu próprio regulamento acerca da modalidade pregão, observando, é claro, as disposições legais pertinentes, previstas no citado diploma nacional. 


Como exemplo, a União regulamentou o tema por meio dos Decretos 3.555/2000 (presencial) e 10.024/2019 (eletrônico). Com efeito, o art. 1º, caput, daquele primeiro decreto bem revela sua aplicabilidade estrita à órbita federal. Confira-se:

 

"Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."

 

O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, possui seu próprio regulamento, que corresponde ao Decreto 31.864/2002.

 

d) Errado:
 

A pretensa obrigatoriedade do pregão eletrônico, em detrimento do presencial, já foi objeto de exame nos comentários à opção A, momento em que demonstrou-se não ser acertado assim sustentar. Refira-se que a Banca, inclusive, se valeu aqui de supostas vantagens do pregão eletrônica, que, na realidades, são características comuns de ambas as modalidades, como é o caso da inversão de fases (de julgamento e habilitação), tomando-se por base a ordem tradicional contida na Lei 8.666/93.

 

e) Errado:
 

Em rigor, o regulamento federal do pregão eletrônico é expresso ao admitir a contratação de serviços comuns de engenharia, como se vê do teor de seu art. 1º, caput, que abaixo transcrevo:

 

"Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal."

   

Gabarito: Letra C

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