O pregão é uma modalidade de licitação, e sobre ele é correto afirmar:
- A) O pregão deve ser utilizado sempre na modalidade eletrônica para facilitar e agilizar a análise das propostas, evitar atritos e não criar constrangimento para as empresas que não forem aprovadas ou classificadas.
- B) Para cobrir as despesas de elaboração dos vários projetos e editais de um pregão, é possível cobrar o pagamento de taxas e emolumentos, seguindo a tabela de honorários profissionais do CREA e CAU.
- C) Para a realização dos pregões em Estados e Municípios, não é necessário criar nova legislação, pois o mesmo foi criado por meio de uma Lei Federal, e por isso os órgãos do poder executivo podem utilizá-la, mas devem antes editar um decreto estabelecendo as normas de realização do pregão.
- D) O pregão presencial não é mais possível de ser praticado, devido às vantagens maiores do pregão eletrônico que são: a inversão de fases, habilitando apenas o proponente melhor classificado, a celeridade da fase externa da licitação, julgamento instantâneo, apenas uma fase de recurso, economicidade e transparência.
- E) A modalidade de pregão, eletrônico ou presencial, não pode ser utilizada para a aquisição de serviços e obras de engenharia.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Para a realização dos pregões em Estados e Municípios, não é necessário criar nova legislação, pois o mesmo foi criado por meio de uma Lei Federal, e por isso os órgãos do poder executivo podem utilizá-la, mas devem antes editar um decreto estabelecendo as normas de realização do pregão.
Eis os comentários sobre cada assertiva:
a) Errado:
Não é verdade que o pregão deva ser utilizado sempre na modalidade eletrônica, visto que a forma presencial permanece em pleno vigor, sendo possível de ser manejada, a critério da Administração. O próprio regulamento federal do pregão eletrônico admite tal possibilidade, embora em caráter excepcional, como se vê do teor do art. 1º, §4º, do Decreto 10.024/2019:
"Art. 1º (...)
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica."
b) Errado:
Trata-se de proposição que malfere o teor do art. 5º, III, da Lei 10.520/2002, que assim estabelece:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
(...)
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."
Como daí se pode extrair, o pagamento de taxas e emolumentos é, como regra, proibido, a não ser para fins de custeio do fornecimento do edital, não podendo, ainda assim, ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Desta maneira, não é viável cobrar taxas e emolumentos "seguindo a tabela de honorários profissionais do CREA e CAU", tal como foi aqui asseverado pela Banca.
c) Certo:
De fato, a Lei 10.520/2002 tem natureza jurídica de uma lei nacional, isto é, lei que estabelece normas gerais e, como tal, é válido em todas as esferas federativas. Ademais, também é correto aduzir que cada ente federado deve baixar seu próprio regulamento acerca da modalidade pregão, observando, é claro, as disposições legais pertinentes, previstas no citado diploma nacional.
Como exemplo, a União regulamentou o tema por meio dos Decretos 3.555/2000 (presencial) e 10.024/2019 (eletrônico). Com efeito, o art. 1º, caput, daquele primeiro decreto bem revela sua aplicabilidade estrita à órbita federal. Confira-se:
"Art. 1
ºEste Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."
O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, possui seu próprio regulamento, que corresponde ao Decreto 31.864/2002.
d) Errado:
A pretensa obrigatoriedade do pregão eletrônico, em detrimento do presencial, já foi objeto de exame nos comentários à opção A, momento em que demonstrou-se não ser acertado assim sustentar. Refira-se que a Banca, inclusive, se valeu aqui de supostas vantagens do pregão eletrônica, que, na realidades, são características comuns de ambas as modalidades, como é o caso da inversão de fases (de julgamento e habilitação), tomando-se por base a ordem tradicional contida na Lei 8.666/93.
e) Errado:
Em rigor, o regulamento federal do pregão eletrônico é expresso ao admitir a contratação de serviços comuns de engenharia, como se vê do teor de seu art. 1º, caput, que abaixo transcrevo:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal."
Gabarito: Letra C
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