O relatório psicossocial pode ser solicitado pelo juiz após a decretação de uma medida socioeducativa, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sobre a elaboração desse relatório, assinale a alternativa correta.
- A) Os estudos para a elaboração do documento podem ser realizados por profissionais psicossociais, como psicólogos e assistentes sociais, entretanto o relatório deve ser assinado apenas pelo psicólogo.
- B) É preciso atentar para as condições de direitos violados, baixa escolaridade e vulnerabilidade social, de modo que o relatório deve ser um instrumento de enriquecimento do processo, e não de mera avaliação, controle e classificação.
- C) O histórico do adolescente infrator e da sua família não deve ser descrito, pois o relatório deve focar na situação atual do sujeito.
- D) O relatório serve para compor uma avaliação, portanto deve se abster de orientar e oferecer oportunidades de intervenção, pois esse papel cabe ao juiz.
- E) A resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP 06/2019, que trata da elaboração de documentos escritos, define impedimento para que seja utilizada a denominação Relatório Psicossocial, orientando que seja usado o termo Relatório Multiprofissional.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) É preciso atentar para as condições de direitos violados, baixa escolaridade e vulnerabilidade social, de modo que o relatório deve ser um instrumento de enriquecimento do processo, e não de mera avaliação, controle e classificação.
Gabarito: Letra B
Vejamos as alternativas:
a) Os estudos para a elaboração do documento podem ser realizados por profissionais psicossociais, como psicólogos e assistentes sociais, entretanto o relatório deve ser assinado apenas pelo psicólogo. INCORRETA.
O relatório psicossocial realizado em conjunto por profissionais psicossociais poderá ser assinado conjuntamente, ou seja, é incorreto afirmar que só poderá ser assinado pelo psicólogo.
Nesse sentido, segue trecho retirado do "Guia para o Exercício Profissional da Psicologia":
Com relação à elaboração de “Relatório Psicossocial” decorrente dos atendimentos/acompanhamentos realizados em conjunto pela equipe do CRAS, CREAS e outros serviços tipificados pelo SUAS há entendimento que a nomenclatura “Relatório Psicossocial” não atende diretrizes ético/políticas das profissões de Psicologia e Serviço Social, bem como a realidade dos serviços. Neste sentido, no caso de atendimento/acompanhamento realizado pelo psicólogo e pelo Assistente Social, é possível emitir documento técnico (Relatório/Parecer) respeitando às orientações de cada Conselho profissional, bem como as especificidades de cada profissão, considerando o disposto nas resoluções do CFP nº 007/2003 e CFESS Nº 557/2009, que dispõem sobre a emissão de documentos escritos por psicólogos e assistentes sociais, respectivamente, ou ainda emitir documento conjunto, desde que se respeite o instrumental técnico de cada uma das profissões.
b) É preciso atentar para as condições de direitos violados, baixa escolaridade e vulnerabilidade social, de modo que o relatório deve ser um instrumento de enriquecimento do processo, e não de mera avaliação, controle e classificação. CORRETA.
Trata-se de entendimento retirado do artigo "Adolescente em conflito com a lei: o relatório psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento", vejamos:
Propomo-nos discutir como este relatório pode ser construído de modo a não beneficiar unicamente o juiz, ser um instrumento de enriquecimento do processo jurídico e de ampliação da visão dos atores do judiciário sobre a fase de desenvolvimento do adolescente e não conter somente uma visão avaliativa, mas também o sentido de devolver a humanidade aos sujeitos dependentes das decisões judiciais e promover uma perspectiva de intervenção psicossocial. É preciso atentar para as condições de direitos violados, de carências múltiplas, de baixa escolaridade, de vulnerabilidade social em que se encontram os nossos adolescentes.
Desse modo, verifica-se que o relatório psicossocial deve buscar trazer a "humanidade" decorrente do histórico do adolescente em conflito com a lei, não sendo apenas um instrumento de avaliação.
c) O histórico do adolescente infrator e da sua família não deve ser descrito, pois o relatório deve focar na situação atual do sujeito. INCORRETA.
Verifica-se que o histórico do adolescente deve ser descrito minuciosamente, a fim de incluir todos os atos infracionais cometidos, bem como os fatores ambientais, o que acaba por incluir a família.
Nesse contexto, segue trecho retirado do artigo "Adolescente em conflito com a lei: o relatório psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento":
Segundo Mandeville-Norden e Beech (2006), o histórico do adolescente infrator que servirá de base para a elaboração do relatório deve conter dados como a história dos atos infracionais, a história dos fatores ambientais que influenciaram esses atos e a história da motivação para sua prática, ou seja, os aspectos afetivo-emocionais do adolescente. Esses autores se posicionam favoravelmente à entrevista clínica como instrumento útil nessa avaliação, a qual, em sua opinião, deve ser complementada por instrumentos do tipo check list. Também alertam que será maior a probabilidade de se errar na predição de comportamentos reincidentes se a opinião emitida no relatório for de caráter eminentemente subjetivo.
d) O relatório serve para compor uma avaliação, portanto deve se abster de orientar e oferecer oportunidades de intervenção, pois esse papel cabe ao juiz. INCORRETA.
O relatório, além de ser uma avaliação, deve buscar orientar e oferecer oportunidades de intervenção através da rede com outras instituições.
É o que se depreende do trecho disposto no artigo "Adolescente em conflito com a lei: o relatório psicossocial como ferramenta para promoção do desenvolvimento":
O relatório serve para compor uma avaliação, mas também para orientar, transformar, oferecer oportunidade de intervenção e, principalmente, situar o adolescente como pertencente a um tempo histórico, a um tempo pessoal e a um tempo judicial. Reconhecemos que a Justiça ainda não oferece de pronto (posição corroborada por Cesca 2004) uma dimensão reparatória para as situações de violência que levam o adolescente a cometer atos infracionais. A Justiça precisa avançar nesta área, colocando-se em rede com outras instituições que venham a garantir-lhe acesso à saúde, à educação e à assistência social.
e) A resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP 06/2019, que trata da elaboração de documentos escritos, define impedimento para que seja utilizada a denominação Relatório Psicossocial, orientando que seja usado o termo Relatório Multiprofissional. INCORRETA.
Verifica-se que não há qualquer impedimento em utilizar a nomenclatura "relatório psicossocial".
Nesse sentido, segue o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP 06/2019:
Na atuação profissional, especialmente nas áreas da saúde, da assistência social e do judiciário, tem se consolidado a nomenclatura “Relatório Psicossocial”; porém, com a variedade de contextos e de composição das equipes, a elaboração de relatórios com esta denominação abarca organização textual e referenciais de intervenção e de argumentação técnica muito variados. A Resolução acolhe essa diversidade e não define qualquer impedimento para que seja utilizada essa denominação. Da mesma forma, como define-se na modalidade de Relatório Psicológico, o documento deve conter como título “Relatório Multiprofissional”. Contudo, pode receber subtítulos diversos e variar em sua organização textual, a depender do serviço, da demanda e da solicitação, resguardando a necessidade de constar as informações especificadas na presente Resolução
Diante do exposto, o gabarito correto é a letra B.
Deixe um comentário