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Dentre os objetivos das medidas socioeducativas, segundo o SINASE, encontra-se:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

Gabarito Letra A

 

Dentre os objetivos das medidas socioeducativas, segundo o SINASE, encontra-se:

a)  a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

b)  a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c)  o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à criança e ao adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde;

d)  a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

e)  a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Vejamos os objetivos das medidas socioeducativas, como apresenta o SINASE:

“§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.”

 

A alternativa que traz um objetivo é a Letra A. Todas as outras trazem elementos do Estatuto da Criança e do Adolescente, veja:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

“Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”

 

Nosso gabarito é Letra A.

 

Referência

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente [recurso eletrônico] : Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e legislação correlata. – 16. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017. Disponível em: < https://central3.to.gov.br/arquivo/463644/> Acesso em 21 de fevereiro de 2020.

BRASIL. Lei n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm> Acesso em 21 de fevereiro de 2020.

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