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A regulação das relações de trabalho compõe uma estrutura complexa, em que cada elemento se ajusta aos demais. A justiça do Trabalho é apenas um das peças dessa vasta engrenagem. A presença de representantes classistas na composição dos órgãos da Justiça do Trabalho é também resultante da montagem dessa regulação. O poder normativo também reflete essa característica. Instituída pela Constituição de 1934, a Justiça do Trabalho só vicejou no ambiente político do Estado Novo instaurado em 1937.

 

ROMITA, A.S Justiça do Trabalho: produto do Estado Novo. In: PANDOLFI, D. (Org.) Repensando  Estado Novo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999.

 

A criação da referida instituição estatal na conjuntura histórica abordada teve por objetivo

Resposta:

A alternativa correta é letra B) ordenar os conflitos laborais.

 

GabaritoLetra B

 

 

A Justiça do Trabalho foi criada, durante o Estado Novo (1937-1945), para mediar as relações entre patrões e empregados e garantir que os patrões cumprissem a legislação trabalhista, instituída, em boa parte, durante o Governo Provisório (1930-1934).

 

Assim que foi instaurado, em 1930, o Governo Provisório passou a interferir nas relações entre patrão e trabalhadores, o que se deu com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

 

Com isso, entre 1931 e 1934, foi promulgada a maior parte da legislação trabalhista que conhecemos hoje: limitação da jornada de trabalho, regulamentação do trabalho feminino e infantil, pagamento de horas extras, férias, pensões e aposentadorias, entre diversas outras.

 

Em pouco tempo, os trabalhadores brasileiros começaram a usufruir de direitos sociais, que foram ampliados alguns anos depois, durante o Estado Novo, com o estabelecimento do salário mínimo (1940).

 

Contudo, não era suficiente criar leis trabalhistas, era preciso também garantir que os empresários cumpririam as mesmas. Para isso foram instituídas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que resultaram na Justiça do Trabalho (1939) – um tribunal para assegurar que os patrões acatassem a legislação.

 

Por que as demais estão incorretas?

 

Letra A: legitimar os protestos fabris.
 

O Estado criado a partir da Revolução de 1930 procurava passar a imagem de um Estado racional e racionalizado, composto por um corpo técnico especializado, competente, objetivo, neutro e capaz de intervir com firmeza em todas as esferas da sociedade de forma a evitar conflitos. Sua formulação tinha como ponto de partida a teoria corporativista, que demarcava como função do Estado a resolução, ou mesmo a eliminação, de conflitos. Logo, não havia interesse do Estado em legitimar os protestos fabris, muito menos, de usar a Justiça do Trabalho para tal fim. Ao contrário, a Justiça do Trabalho servia aos interesses de resolução de conflitos.

 

Letra C: oficializar os sindicatos plurais.

 

Com a Lei de Sindicalização, de março de 1931, estabeleceu-se o princípio do sindicato único de base territorial, ou seja, a existência de apenas um sindicato de cada categoria profissional em cada município. Não havia interesse do Estado nesse momento em criar sindicatos plurais. Pelo contrário, a busca por sindicatos únicos e vinculados ao governo foi uma das formas utilizadas pelo governo para controlar os sindicatos e evitar conflitos gerados pelas lutas por direitos dos trabalhadores. Logo, não era o objetivo da Justiça do Trabalho oficializar sindicatos plurais.

 

Letra D: assegurar os princípios liberais.

 

O governo de Getúlio Vargas não era liberal e nem buscou assegurar princípios liberais. Pelo contrário, era intervencionista e buscava criar um Estado forte. Logo, não era objetivo da Justiça do Trabalho assegurar princípios liberais.

 

Letra E: unificar os salários profissionais.

 

O governo de Getúlio Vargas não tinha a interesse em unificar salários profissionais. O que foi realizado durante o seu governo foi sim a institucionalização do salário mínimo. Logo, não era objetivo da Justiça do Trabalho unificar os salários profissionais.

 

Referências:

 

COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral, volume 3. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

MUNAKATA, Kazumi. A legislação trabalhista no Brasil. São Paulo, Brasiliense 1985. 

 

ROMITA, A.S. Justiça do Trabalho: produto do Estado Novo. In: PANDOLFI, D. (Org.). Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1999.

 

VAINFAS, Ronaldo et ali. História: o mundo por um fio: do século XX ao XXI, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2010.

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