Gilberto estava estudando para concurso público com sua amiga Juliana, quando esta perguntou para ele qual a natureza jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse caso, a resposta correta de Gilberto foi de que se trata de
- A) órgão integrante da Administração Direta.
- B) pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Direta.
- C) pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta.
- D) órgão integrante da Administração Indireta.
- E) pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) órgão integrante da Administração Direta.
Gabarito: LETRA A.
A questão versa sobre a Administração Direta. Neste contexto, a natureza jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é de órgão integrante da Administração Direta, que, embora pertença ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça exerce função administrativa e integra o conceito de Administração Direta. De fato, a Administração Pública não se resume no Poder executivo, pois os Poderes Legislativo e Judiciário exercem funções estatais igualmente relevantes. Efetivamente, o Brasil adota um modelo de separação Flexível dos Poderes, uma vez que cada um dos poderes não se limitam a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também desempenha funções denominadas atípicas. Vejamos o que dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 15-16):
Esse modelo - separação de Poderes flexível - foi o adotado pela Constituição Federal de 1988, de sorte que cada um dos Poderes não se limita a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também desempenha funções denominadas atípicas, isto é, assemelhadas às funções típicas de outros Poderes. Assim, tanto o Judiciário quanto o Legislativo desempenham, além de suas funções próprias ou típicas (respectivamente, jurisdicional e legislativa), funções atípicas administrativas, quando, por exemplo, exercem a gestão de seus bens, pessoal e serviços. Por outro lado, o Executivo e o Judiciário desempenham função atípica legislativa (este, na elaboração dos regimentos dos tribunais; aquele, quando expede, por exemplo, medidas provisórias e leis delegadas). Finalmente, o Executivo e o Legislativo exercem, além de suas funções próprias, a função atípica de julgamento (o Executivo, quando profere decisões nos processos administrativos; o Legislativo, quando julga autoridades nos crimes de responsabilidade, na forma do art. 52, 1, II, e parágrafo único, da Constituição).
Além disso, pelo conceito subjetivo adotado no Brasil, o TJRJ também faz parte da Administração Direta. Por sua vez, o conceito de Administração pública em sentido orgânico (formal ou subjetivo), é aquele no qual se define a administração pública como um conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes do ordenamento jurídico, ou seja, neste sentido, Administração Pública é o que a Constituição e as leis dizem que é. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 20):
Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
(a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e
(b) pelas entidades da administração indireta.
Detalhe: As LETRAS B, C e E estão incorretas, pois órgão público não possui personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa, não podendo ser sujeito de direitos e obrigações. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 72):
Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
Portanto, como o TJRJ é um órgão integrante da Administração Direta, gabarito LETRA A.
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